Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190831-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190831-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDENI BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190831-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDENI BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85 § 3º do Código de Processo Civil,
observando-se o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a presença dos requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190831-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDENI BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.".
Neste caso, o "período de graça" não aproveita à parte autora. Tem-se que o demandante,
conforme extrato CNIS ID 126804245 - Pág. 9, recebeu o benefício de auxílio-doença até
07/02/2017. Desta forma, havia perdido a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade, uma vez que, no laudo pericial, o perito asseverou que o segurado encontrava-se
incapacitado desde agosto/2018 (ID 126804236 - Pág. 9 - conclusão), tendo ratificado tal data no
laudo complementar (ID 126804253 - Pág. 2).
Ressalte-se que, apesar de constar recolhimentos descontínuos desde 1981, no caso concreto
não tem incidência o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor não
efetuou o pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições consecutivas, sem a perda da
qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente
caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade,
especialmente considerando as conclusões do laudo pericial, conforme acima asseverado e os
documentos médicos que instruíram o presente feito, todos datados a partir de agosto/2018.
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
