Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319418 / SP
0002288-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de
um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não se verificam demonstrados os elementos
caracterizadores de dolo e nem das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo
Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades, não se extraindo do contexto da
petição inicial conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado.
- Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da
sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento
do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-80
