Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292177-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o perito fixou como
termo inicial da incapacidade outubro/2017 (Id 138046803 - Pág. 7 - quesito 5). E requisitados
pelo MM. Juiz a quo os prontuários médicos da requerente (Id's 138046851 - Pág. 1/13 e
138046855 - Pág. 1/25), de fato não há nada que indique que se encontrava incapacitada antes
de tal data. Cumpre observar, ademais, que a própria autarquia, em sua perícia administrativa,
entendeu que a segurada apresentava capacidade laborativa em março/2017, conforme laudo Id
138046818 - Pág. 7.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292177-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FARIAS MORAES PESSOA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292177-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FARIAS MORAES PESSOA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (30/10/2017), bem
como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela
suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos
benefícios pleiteados, tendo em vista tratar-se de doença preexistente.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292177-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FARIAS MORAES PESSOA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE
CRUZ AFFONSO - SP174646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato do CNIS
juntado aos autos (Id 138046818 - Pág. 2), constam recolhimentos como contribuinte facultativo
no período de julho/2016 a junho/2017, mesmo mês em que foi ajuizada a presente ação
(29/06/2017).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id's 138046803, 138046836 e 138046862). De acordo com referido laudo, a parte
autora, portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e osteoartrose da coluna vertebral, está
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o perito fixou como
termo inicial da incapacidade outubro/2017 (Id 138046803 - Pág. 7 - quesito 5). Requisitados pelo
MM. Juiz a quo os prontuários médicos da requerente (Id's 138046851 - Pág. 1/13 e 138046855 -
Pág. 1/25), de fato não há nada que indique que se encontrava incapacitada antes de tal data.
Cumpre observar, ademais, que a própria autarquia, em sua perícia administrativa, entendeu que
a segurada apresentava capacidade laborativa em março/2017, conforme laudo Id 138046818 -
Pág. 7.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o perito fixou como
termo inicial da incapacidade outubro/2017 (Id 138046803 - Pág. 7 - quesito 5). E requisitados
pelo MM. Juiz a quo os prontuários médicos da requerente (Id's 138046851 - Pág. 1/13 e
138046855 - Pág. 1/25), de fato não há nada que indique que se encontrava incapacitada antes
de tal data. Cumpre observar, ademais, que a própria autarquia, em sua perícia administrativa,
entendeu que a segurada apresentava capacidade laborativa em março/2017, conforme laudo Id
138046818 - Pág. 7.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
