Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297424-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE
25% DEVIDO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO MANTIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz jus o segurado ao
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Ressalto que assiste razão à autarquia ao afirmar que o valor do benefício deve ser calculado
nos termos do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a sentença foi prolatada em 12/02/2020 (Id
138643139), posteriormente complementada pelo acolhimento dos embargos de declaração em
03/06/2020 (Id 138643148), portanto já na vigência da referida emenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não prosperam os pedidos de desconto dos valores relativos aos meses em que a demandante
teria efetuado atividade remunerada, uma vez que, do extrato CNIS (Id 138643154 - Pág. 8/13),
pode-se verificar que não houve recolhimentos concomitantes ao recebimento de auxílio-doença,
bem como de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia não foi condenada ao
pagamento das mesmas.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data de cessação do benefício anterior (23/10/2017), com o acréscimo de 25% a partir da
juntada do laudo pericial (28/09/2018), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se o disposto na Súmula
111 do C. STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo de
15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pleiteando, preliminarmente, a
suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo
pericial; que não seja concedido o acréscimo de 25%; que o pagamento do benefício seja
suspenso nas competências de exercício de atividade remunerada; que o valor do benefício seja
determinado nos moldes do art. 26 da EC 103/19; a redução dos honorários advocatícios; a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros
de mora; bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões, nas quais a autora requer a condenação da autarquia em litigância de má-
fé, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297424-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE ROSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N,
ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 23/10/2017 (Id 138643080).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 22/04/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do benefício até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 138643110). De acordo com referido laudo, a parte autora, portadora de
cegueira e nefropatia diabética, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)".
Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei
nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de
assistência permanente de terceiros. Em resposta ao quesito 10 "A Periciada necessita da ajuda
constante de terceiros para suas atividades cotidianas?", o perito respondeu afirmativamente (Id
138643110 - Pág. 4).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, descontando-se os valores pagos a título
de auxílio-doença, recebidos administrativamente, calculado nos termos do art. 29, II, bem como
arts. 33 e 44, todos da Lei 8213/1991, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários ao
deferimento do benefício antes do advento da EC 103/2019.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/10/2017), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Ressalto que assiste razão à autarquia ao afirmar que o valor do benefício deve ser calculado nos
termos do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a sentença foi prolatada em 12/02/2020 (Id
138643139), posteriormente complementada pelo acolhimento dos embargos de declaração em
03/06/2020 (Id 138643148), portanto já na vigência da referida emenda.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, não prosperam os pedidos de desconto dos valores relativos aos meses em que a
demandante teria efetuado atividade remunerada, uma vez que, do extrato CNIS (Id 138643154 -
Pág. 8/13), pode-se verificar que não houve recolhimentos concomitantes ao recebimento de
auxílio-doença, bem como de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia não foi
condenada ao pagamento das mesmas.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora em contrarrazões, entendo não ser o
caso, pois a conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo
80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé
não se presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar que o
valor do benefício deve observar o disposto no art. 26 da EC 103/2019, bem como a forma de
incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE
25% DEVIDO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO MANTIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz jus o segurado ao
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Ressalto que assiste razão à autarquia ao afirmar que o valor do benefício deve ser calculado
nos termos do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a sentença foi prolatada em 12/02/2020 (Id
138643139), posteriormente complementada pelo acolhimento dos embargos de declaração em
03/06/2020 (Id 138643148), portanto já na vigência da referida emenda.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não prosperam os pedidos de desconto dos valores relativos aos meses em que a demandante
teria efetuado atividade remunerada, uma vez que, do extrato CNIS (Id 138643154 - Pág. 8/13),
pode-se verificar que não houve recolhimentos concomitantes ao recebimento de auxílio-doença,
bem como de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia não foi condenada ao
pagamento das mesmas.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar que
o valor do benefício deve observar o disposto no art. 26 da EC 103/2019, bem como a forma de
incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
