Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006375-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cumpre observar que, embora na petição inicial o autor relate que sofreu acidente durante seu
trabalho como pedreiro, na ocasião ele era inscrito como contribuinte individual. Assim, nos
termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei nº 8.213/91, não faz jus a benefício
acidentário, mas somente previdenciário, afigurando-se esta Corte competente para julgar o
presente recurso.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o demandante teria direito ao recebimento da
aposentaria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do
auxílio-doença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos
quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do
autor, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data de início da incapacidade como termo
inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006375-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL MACIEL ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006375-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL MACIEL ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da
incapacidade (04/07/2019), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e
juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e
da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais para concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data do laudo pericial; a redução dos honorários advocatícios; e a
incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009;
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006375-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL MACIEL ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Inicialmente, cumpre observar que, embora na petição inicial o autor relate que sofreu acidente
durante seu trabalho como pedreiro, na ocasião ele era inscrito como contribuinte individual.
Assim, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei nº 8.213/91, não faz jus a benefício
acidentário, mas somente previdenciário, afigurando-se esta Corte competente para julgar o
presente recurso.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 17/06/2019 (Id
142902765 - Pág. 28). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 21/10/2019, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 142902765 - Pág. 89/97). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial do benefício, o demandante teria direito ao recebimento da
aposentaria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do
auxílio-doença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos
quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do
autor, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data de início da incapacidade como termo
inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a
incidência dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cumpre observar que, embora na petição inicial o autor relate que sofreu acidente durante seu
trabalho como pedreiro, na ocasião ele era inscrito como contribuinte individual. Assim, nos
termos do artigo 18, §1º e artigo 19, ambos da Lei nº 8.213/91, não faz jus a benefício
acidentário, mas somente previdenciário, afigurando-se esta Corte competente para julgar o
presente recurso.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o demandante teria direito ao recebimento da
aposentaria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do
auxílio-doença, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os males dos
quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do
autor, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer
em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data de início da incapacidade como termo
inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para explicitar a
incidencia dos honorarios advocaticios nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
