
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347411-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA HELENA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N, GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347411-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA HELENA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N, GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade (24/01/2019), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00.A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da multa.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347411-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA HELENA DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N, GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N, GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo os recursos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS acostado aos autos pela autarquia (Id 145459594 - Pág. 1), constam recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2017 a 30/04/2020, tendo sido a ação ajuizada em 06/09/2018.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 145459554). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento. Instado a esclarecer acerca da fixação da data de início da incapacidade, em laudo complementar, o perito acrescentou que a requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais desde 24/01/2019 (Id 145459582).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de início da incapacidade determinada em laudo complementar (24/01/2019 - Id 145459582). Da leitura do referido laudo, verifica-se que o perito analisou todo o prontuário médico da parte autora (Id's 145459579 e 145459580).
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, para reduzir o valor da multa imposta, eNEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MULTA. REDUÇÃO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de início da incapacidade determinada em laudo complementar (24/01/2019 - Id 145459582). Da leitura do referido laudo, percebe-se que para chegar a tal data o perito analisou todo o prontuário médico da parte autora (Id's 145459579 e 145459580), correspondendo, portanto, ao momento em que mais seguramente a demandante passou a apresentar incapacidade total e permanente.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
- Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir o valor da multa E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
