Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000010-16.2019.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
REMUNERADA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA
REPETITIVO 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (08/10/2018 - Id 139846669
- Pág. 36), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez restaram preenchidos na data do
requerimento administrativo em 08/10/2018. Assim, não há falarem aplicação da Emenda
Constitucional 103/2019. Portanto, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos
da legislação vigente à época do requerimento administrativo.
- O fato de a parte autora ter trabalhado após o ajuizamento da ação não obsta a concessão do
benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há falar, assim, em desconto dos valores referentes ao mês em que exerceu atividade
laborativa remunerada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia
não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS deprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-16.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-16.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (08/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, observando-se o disposto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e na Súmula
111 do C. STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo
máximo de 60 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial; que o pagamento do benefício seja
suspenso nas competências de exercício de atividade remunerada; que o valor do benefício seja
determinado nos moldes do art. 26 da EC 103/19; a redução dos honorários advocatícios; a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros
de mora; bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões, nas quais a autora requer a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-16.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em sua CTPS constam vários
vínculos empregatícios, sendo os últimos no período de 04/10/2016 a 14/05/2018 (Id 139846669 -
Pág. 7). Proposta a ação em 15/01/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 139846678). De acordo com referido laudo, o autor, encarregado de obras,
portador de patologia óssea com piora progressiva e "incapacidade de deambular e subir
elevados e escadas para acompanhamento das obras, sendo esta sua função" (quesito f),
apresenta incapacidade "total, até que realize tratamento cirúrgico corretivo" (quesito g).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do
demandante, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado
de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Frise-se que não se pode condicionar a capacidade do autor a um evento futuro, de realização e
resultados incertos, como é o caso de procedimento cirúrgico, cuja realização, ademais, não pode
ser imposta ao segurado, como condição de suspensão de benefício, sendo faculdade deste
último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (08/10/2018 - Id 139846669 -
Pág. 36), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez restaram preenchidos na data do
requerimento administrativo em 08/10/2018. Assim, não há falar, desta forma, em aplicação da
Emenda Constitucional 103/2019, considerando que a implementação dos requisitos deu-se
anteriormente a sua vigência. Portanto, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos
termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo.
Quanto ao alegado exercício de atividades laborativas, verifica-se do extrato CNIS juntado aos
autos (Id 139846669 - Pág. 29) que, após o ajuizamento da ação, há um recolhimento como
empregado doméstico referente a julho/2018.
O fato de a parte autora ter trabalhado após o ajuizamento da ação não obsta a concessão do
benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020,
em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de
que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Não há falar, assim, em desconto dos valores referentes ao mês em que exerceu atividade
laborativa remunerada.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,arbitro honorários em face da
sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
VALOR DO BENEFÍCIO. EC 103/2019. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
REMUNERADA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA
REPETITIVO 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (08/10/2018 - Id 139846669
- Pág. 36), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez restaram preenchidos na data do
requerimento administrativo em 08/10/2018. Assim, não há falarem aplicação da Emenda
Constitucional 103/2019. Portanto, a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos
da legislação vigente à época do requerimento administrativo.
- O fato de a parte autora ter trabalhado após o ajuizamento da ação não obsta a concessão do
benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou
angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há falar, assim, em desconto dos valores referentes ao mês em que exerceu atividade
laborativa remunerada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia
não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Apelação do INSS deprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS e arbitrar honorarios em
face da sucumbencia recursal, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
