Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033127-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.APELAÇÃODO INSSDESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EDOSJUROS DE MORA DE
OFÍCIO.SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1-A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8-Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
9 - Olaudo médico pericial diagnosticou o autor como portador de artrose grave em joelho direito,
doença que o incapacita para o trabalho de forma total e permanente. Fixou a data do início da
incapacidade em 10 de agosto de 2015 (documentação relativa a exame radiológico).
10-Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta queo demandante manteve diversos vínculos empregatícios
desde 1980, sendo o derradeiro, junto àJOAO BATISTA SANCHES - FRUTAS - ME, rescindido
em 12.06.2014.Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.08.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
11 - Oente previdenciário, em pouco mais de três parágrafos de seu apelo, limita-se a aduzir a
perda da qualidade de segurado do autor em 12 de junho de 2015, considerada a data de
rescisão de seu derradeiro contrato de trabalho em 12 de junho de 2014. Em outras palavras, faz
o cálculo de manutenção do período de graça em exatos doze meses, olvidando-se, por
completo, do quanto disposto no art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
12 - Fixado o início da incapacidade em 10.08.15, inequívoco que, quando do início do
impedimento, era segurado da Previdência, de modo que acertada a sentença que determinou
que o INSS implante em seu nome benefício de aposentadoria por invalidez.
13- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15-Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033127-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO QUERINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033127-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO QUERINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deapelação interpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,em
ação ajuizada porJULIO QUERINO DA CRUZ,objetivandoa concessão deaposentadoria por
invalidez, ou auxílio doença.
A r. sentençajulgouprocedente o pedido, condenando o INSSao pagamento dobenefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 10.08.15. Fixou correção monetáriae
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ. Por fim,determinou aantecipação dos efeitos da
tutela(ID4879753, p.117-120).
Em razões recursais,o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
queodemandantehavia perdido a qualidade de segurado antes do advento da
incapacidade(ID4879758, p.128-130).
O autorapresentou contrarrazões (ID4879762, p.135-144).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033127-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO QUERINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitosdoença incapacitantee carência legal restaram incontroversos, na medida em que
o INSS nãoimpugnouo capítulo da sentença que osatestou.Resta,portanto, como ponto
controvertido, a qualidade de segurado doapelado.
No ponto, registro que o laudo médico pericial de fls. 79/89, complementado à fl.102,
diagnosticou o autor como portador de artrose grave em joelho direito, doença que o incapacita
para o trabalho de forma total e permanente.
Fixou a data do início da incapacidade em 10 de agosto de 2015 (documentação relativa a
exame radiológico).
A seu turno, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos
extratos seguem anexos aos autos (ID 4879720, p.53-62), dão conta queo demandante
manteve diversos vínculos empregatícios desde 1980, sendo o derradeiro, junto àJOAO
BATISTA SANCHES - FRUTAS - ME, rescindido em 12.06.2014.Portanto, teria permanecido
como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de
manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e
não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se
fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a
pretensão resistida (lide).
No particular, consigno que o ente previdenciário, em pouco mais de três parágrafos de seu
apelo, limita-se a aduzir a perda da qualidade de segurado do autor em 12 de junho de 2015,
considerada a data de rescisão de seu derradeiro contrato de trabalho em 12 de junho de 2014.
Em outras palavras, faz o cálculo de manutenção do período de graça em exatos doze meses,
olvidando-se, por completo, do quanto disposto no art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, ao dispor
que "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Portanto, fixado o início da incapacidade em 10.08.15 (ID 4879744, p. 102), inequívoco que,
quando do início do impedimento, era segurado da Previdência, de modo que acertada a
sentença que determinou que o INSS implante em seu nome benefício de aposentadoria por
invalidez.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,negoprovimentoà apelação do INSS, e,de ofício,determino quea correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com omesmo manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS.QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.APELAÇÃODO INSSDESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EDOSJUROS DE MORA DE
OFÍCIO.SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1-A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8-Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
9 - Olaudo médico pericial diagnosticou o autor como portador de artrose grave em joelho
direito, doença que o incapacita para o trabalho de forma total e permanente. Fixou a data do
início da incapacidade em 10 de agosto de 2015 (documentação relativa a exame radiológico).
10-Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta queo demandante manteve diversos vínculos
empregatícios desde 1980, sendo o derradeiro, junto àJOAO BATISTA SANCHES - FRUTAS -
ME, rescindido em 12.06.2014.Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de
segurado, até 15.08.2015(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
11 - Oente previdenciário, em pouco mais de três parágrafos de seu apelo, limita-se a aduzir a
perda da qualidade de segurado do autor em 12 de junho de 2015, considerada a data de
rescisão de seu derradeiro contrato de trabalho em 12 de junho de 2014. Em outras palavras,
faz o cálculo de manutenção do período de graça em exatos doze meses, olvidando-se, por
completo, do quanto disposto no art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
12 - Fixado o início da incapacidade em 10.08.15, inequívoco que, quando do início do
impedimento, era segurado da Previdência, de modo que acertada a sentença que determinou
que o INSS implante em seu nome benefício de aposentadoria por invalidez.
13- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15-Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negarprovimentoà apelação do INSS, e,de ofício,determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e queos juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com
omesmo manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
