
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058681-36.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deferida a antecipação da tutela às fls. 73/74.
A r. sentença, de fls. 139/143, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Fixou os juros de mora sobre o total da condenação na ordem de 12% (doze por cento) ao ano, além da incidência de correção monetária. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Por fim, confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razões recursais de fls. 152/156, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, por consequência, a anulação da sentença. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora vindicado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 161/180.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, requisito indispensável para o deferimento do beneplácito, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial, sem a elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação (despacho de fls. 100/101):
Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado pela sentença guerreada, em sua contestação, protestou por todas as provas admitidas em direito (fls. 36).
Registro que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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