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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENT...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:34

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria. II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011. III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material. IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012. V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado. VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297246 - 0007834-78.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-78.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007834-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP328766 LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016376320118260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-78.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007834-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP328766 LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016376320118260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.


A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que restam demonstrados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra acometido por mal incapacitante.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007834-78.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007834-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARIVAL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP328766 LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016376320118260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Da preliminar


Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.


Do mérito


O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 01.08.1964, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 24.08.2015 (fl. 219/223), atesta que o autor (última atividade: colhedor) referiu apresentar baixa acuidade visual bilateral, sendo mais acentuada à direita, apresentando alto grau de miopia em ambos os olhos, referindo queda sofrida em 05.02.2014, apresentando quadro de hematoma subdural, apresentando cefaléia esporádica, associado a quadro de diabetes mellitus tipo II, de difícil controle. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, apto para desempenhar atividades que respeitem a baixa acuidade visual bilateral.


Inicialmente, verifico dos autos que o autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009 (fl. 147/154). A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.


Observo que na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.


A cópia da C.T.P.S. do autor juntada aos autos à fl. 14/38, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.


Assim, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.


Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2018 16:56:54



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