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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSS...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007594-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007594-91.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA
PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007594-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LOURENCAO NETO - SP37515-A





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007594-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LOURENCAO NETO - SP37515-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária extinta, acolheu
pedido da parte autora e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada
administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua conduta mostrou-se legítima, haja
vista previsão legal para a cessação administrativa de benefício, mesmo que concedido
judicialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja
mantida a cessação do benefício.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007594-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO LOURENCAO NETO - SP37515-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 28/10/2004, pleiteando a concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento
do auxílio-doença anteriormente cessado (ID 46551628).
Em referida demanda, a autora narrou sofrer de distúrbio mental (CID10 F71 – retardo mental
moderado).
O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 21.09.2004, com honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor total da condenação e fixou os consectários legais (ID. 46562083 –
fls. 01/05).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral do
julgadoaoqual foi dado parcial provimento tão somente quanto aos critérios de correção monetária
e de juros moratórios (ID. 46562085 – fls. 01/03).
Após o trânsito em julgado da decisão e o levantamento dos valores devidos à época, os autos
foram remetidos ao arquivo em 29.07.2014, consoante verifico no sistema de informações
processuais da Justiça Federal.
A parte agravada requereu, por petição de 21.09.2018, o desarquivamento dos autos e, então,
pleiteou o restabelecimento do benefício, o que restou deferido (ID. 46562090 – fls. 01/03).
A par de tais considerações, entendo que apretensão do autor, calcada em nova realidade fática,
e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente
ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à
causa de pedir da demanda originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se
encerradas, e, por consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA
PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto
da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria,
permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda
originária, cujasfasesde conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por
consequência, exauridaa prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



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