Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002682-32.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir
da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício postulado na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da
sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do
autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da
aposentação concedida na senda administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, de quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002682-32.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002682-32.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em ação
visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 1973, face à ausência de interesse de agir, ante a concessão administrativa da
aposentação pretendida, com DIB em 29/07/2013.
Visa, o promovente, à reforma do julgado, aduzindo que remanesce interesse na percepção das
parcelas devidas entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença precedente, em
31/12/2007, e a outorga da aposentadoria por invalidez, na senda administrativa.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002682-32.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.
Com processamento regular, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, face à ausência
de interesse de agir, ante a concessão administrativa da aposentação pretendida, com DIB em
29/07/2013.
Ora, o fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o
interesse de agir da parte-autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre seu direito à
percepção do aludido benefício, desde a cessação do auxílio-doença precedente, em 31/12/2007,
conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da
aposentação, na via administrativa, em 29/07/2013, além dos consectários legais e verba
honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de
aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e
implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada
a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito,
nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título
de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício
até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.
Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (AC 00384891920074039999,
Desembargador Federal Walter Do Amaral, TRF3 - Sétima Turma, DJF3 03/09/2008, grifos
nossos)
Destarte, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, e, encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 31/07/2014, o laudo coligido ao doc. 310868 considerou o autor,
então, com 63 anos de idade, trabalhador rural, ensino primário até 1ª série, portador de
lombalgia e cervicobraquialgia à esquerda, com graduação de perdas funcionais e laborais,
parciais e permanentes, à ordem de 50%, segundo a tabela referencial da SUSEP.
O perito salientou que o vindicante não está apto a despender força física, permanecer sob o sol,
realizar movimentos repetitivos e permanecer muito tempo em pé ou sentado, concluindo que,
sob os aspectos analisados, o mesmo é inapto ao trabalho.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente,
uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e experiência profissional, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas
condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
O expert estabeleceu a data de início da lombalgia, no ano de 2003, e da cervicobraquialgia, no
ano de 2007.
Conquanto não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, haure-se, dentre outros
registros constantes dos extratos do CNIS acostados ao doc. 310832, pág. 3, que o pretendente
recebeu o benefício de auxílio-doença entre 07/10/2006 e 31/12/2007, cessado, conforme doc.
310834, pags. 9/10, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade ao
trabalho ou à sua atividade habitual.
Trabalhou entre 02/01/2010 a 04/2011, como empregado, na pecuária de animais de grande
porte (CBO/MTE 6231).
De 15/04/2011 a 28/07/2013, titularizou, novamente, o benefício de auxílio-doença, transformado
em aposentadoria por invalidez em 29/07/2013, consoante doc. 310842, págs. 12/13.
Por seu turno, os documentos médicos carreados à exordial atestam a persistência da inaptidão
laboral, em razão das patologias ortopédicas, desde a cessação do auxílio-doença, em
31/12/2007. Vide docs. 310833, págs. 5/45, e 310834, págs. 1/7.
Nesse cenário, lícito fixar a data de início da incapacidade, quando da eclosão da
cervicobraquialgia, isto é, no ano de 2007, mostrando-se de todo indevida a suspensão da
benesse em 31/12/2007, pelo motivo determinante, face não só aos apontamentos do perito,
senão, também diante da prova colacionada à petição inicial.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar entre 02/01/2010 a 04/2011, não
afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua
sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido,
precedentes desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE,
REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que,
não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de
trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia
judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO
DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta
a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários
anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou
seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde
restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido.” (APELREEX 00057385220114036114 -
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1943342, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial DATA: 25/09/2014).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
-Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos
autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do autor advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
O termo final do benefício deve ser estabelecido na data de início da aposentação concedida na
senda administrativa.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas entre os termos inicial e final do benefício.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a extinção
do processo sem resolução do mérito, E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do
auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, estabelecendo o termo final do
beneplácito, na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. Fixo os
consectários na forma explicitada, devendo ser abatidos, do período abrangido pela condenação,
os valores já pagos a título de quaisquer benefícios não cumuláveis.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir
da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício postulado na exordial e eventuais parcelas decorrentes até a data da
sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a 31/12/2007, uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade total e permanente do
autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício, na data de início da
aposentação concedida na senda administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, de quaisquer benefícios não cumuláveis.
- Apelação provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
- Pedido julgado procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a extinção do
processo sem resolução do mérito, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA