Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIME...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:03

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO. I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008. II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente. III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo apelante. IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140349 - 0003982-29.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-29.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO:SP219233 RENATA MENEGASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039822920114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo apelante.
IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de abril de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 19/04/2016 17:08:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-29.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO:SP219233 RENATA MENEGASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039822920114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, dada a falta de interesse processual da autora em relação ao recebimento de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez a partir de 17.01.2014 e julgou improcedente o pedido, no que tange à pretensão de recebimento das prestações atrasadas, a título de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (20.01.2012) até a véspera de sua concessão na via administrativa (16.01.2014). Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.


A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.09.2011), ou, sucessivamente, a partir da data da citação (20.01.2012), até a data do reconhecimento administrativo de aposentadoria por invalidez (16.01.2014).


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 19/04/2016 17:08:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-29.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO:SP219233 RENATA MENEGASSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039822920114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO



O autor, nascido em 25.05.1958, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Inicialmente, o autor aduziu, em sua exordial, que sempre desempenhou a profissão de motorista carreteiro, vinculado ao sindicato dos motoristas rodoviários de Araçatuba, contando com último vínculo empregatício no período de 17.02.2003 a 08.08.2003 (fl. 39).


Possuía, dessa forma, carteira nacional de habilitação, com exame de saúde válido até 25.05.2003, com permissão nas categorias de "A" a "E" (podendo dirigir qualquer tipo de veículo, inclusive carretas). Entretanto, quando da renovação da referida habilitação, foi considerado inapto para a categoria requerida e habilitado, em 18.07.2003, tão somente, para a categoria A/B, em razão de possuir graves problemas de visão.


Na ocasião, obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado, entretanto, em 16.11.2003, razão pela qual buscou as vias judicias, ajuizando ação perante o Juizado Especial de Andradina (proc. nº 2007.63.16.001632-0), por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse.

Nesse diapasão, verifica-se dos documentos acostados à fl. 71/74, que o referido feito foi extinto, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, para restabelecer o auxílio-doença a partir de 17.11.2003, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.


Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.


Objetiva, assim, a parte autora, ora apelante, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.09.2011), ou, ao menos a partir da data da citação (20.01.2012), até a data de seu reconhecimento administrativo.


O laudo acostado aos autos, elaborado por médico oftalmologista e cuja perícia foi realizada em 03.09.2014 (fl. 113 e 116/117), atestou que o autor (motorista profissional) é portador de astigmatismo hipermetrópico composto, tratado com lentes corretivas, possuindo boas condições de visão, podendo exercer a grande maioria das funções, não estando incapacitado para o trabalho. Salientou o expert, contudo, que, no que tange à avalição para a obtenção da habilitação para conduzir veículos na categoria "E", tal avaliação deveria ser feita pelo perito credenciado pelo órgão do DETRAN, conhecedor da legislação específica.


E, nesse aspecto, observa-se do documento à fl. 53, que o perito examinador do DETRAN-SP havia constatado à época, a visão monocular do autor, que deveria permanecer na categoria A/B.


Assim, tendo em vista que os referidos dados anexos dão conta de que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 12.09.2003 a 16.01.2014, ocasião em que foi convertido pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente, e sendo certo que não houve fixação pelo perito judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, entendo que é irreparável a r. sentença recorrida, não prosperando a pretensão do apelante.




Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 19/04/2016 17:08:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora