D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-29.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, dada a falta de interesse processual da autora em relação ao recebimento de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez a partir de 17.01.2014 e julgou improcedente o pedido, no que tange à pretensão de recebimento das prestações atrasadas, a título de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (20.01.2012) até a véspera de sua concessão na via administrativa (16.01.2014). Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.09.2011), ou, sucessivamente, a partir da data da citação (20.01.2012), até a data do reconhecimento administrativo de aposentadoria por invalidez (16.01.2014).
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-29.2011.4.03.6107/SP
VOTO
O autor, nascido em 25.05.1958, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Inicialmente, o autor aduziu, em sua exordial, que sempre desempenhou a profissão de motorista carreteiro, vinculado ao sindicato dos motoristas rodoviários de Araçatuba, contando com último vínculo empregatício no período de 17.02.2003 a 08.08.2003 (fl. 39).
Possuía, dessa forma, carteira nacional de habilitação, com exame de saúde válido até 25.05.2003, com permissão nas categorias de "A" a "E" (podendo dirigir qualquer tipo de veículo, inclusive carretas). Entretanto, quando da renovação da referida habilitação, foi considerado inapto para a categoria requerida e habilitado, em 18.07.2003, tão somente, para a categoria A/B, em razão de possuir graves problemas de visão.
Na ocasião, obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado, entretanto, em 16.11.2003, razão pela qual buscou as vias judicias, ajuizando ação perante o Juizado Especial de Andradina (proc. nº 2007.63.16.001632-0), por meio da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento da benesse.
Nesse diapasão, verifica-se dos documentos acostados à fl. 71/74, que o referido feito foi extinto, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo firmado entre as partes, para restabelecer o auxílio-doença a partir de 17.11.2003, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que sua cessação deu-se, tão somente, na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
Objetiva, assim, a parte autora, ora apelante, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.09.2011), ou, ao menos a partir da data da citação (20.01.2012), até a data de seu reconhecimento administrativo.
O laudo acostado aos autos, elaborado por médico oftalmologista e cuja perícia foi realizada em 03.09.2014 (fl. 113 e 116/117), atestou que o autor (motorista profissional) é portador de astigmatismo hipermetrópico composto, tratado com lentes corretivas, possuindo boas condições de visão, podendo exercer a grande maioria das funções, não estando incapacitado para o trabalho. Salientou o expert, contudo, que, no que tange à avalição para a obtenção da habilitação para conduzir veículos na categoria "E", tal avaliação deveria ser feita pelo perito credenciado pelo órgão do DETRAN, conhecedor da legislação específica.
E, nesse aspecto, observa-se do documento à fl. 53, que o perito examinador do DETRAN-SP havia constatado à época, a visão monocular do autor, que deveria permanecer na categoria A/B.
Assim, tendo em vista que os referidos dados anexos dão conta de que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 12.09.2003 a 16.01.2014, ocasião em que foi convertido pela autarquia em aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente, e sendo certo que não houve fixação pelo perito judicial de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, entendo que é irreparável a r. sentença recorrida, não prosperando a pretensão do apelante.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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