Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2012502 / SP
0032922-60.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor não conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer
sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 104/137, elaborado em 14/08/13, diagnosticou o autor como portador
de "cardiopatia isquêmica". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer
atividades que exijam esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
19/08/10 (fl. 135).
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais
(CTPS de fls. 23/29 - serviços gerais, trabalhador agrícola, tratorista) e que conta, atualmente
com 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Sendo assim, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 19/08/10, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (1º/05/13 - fl. 87).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. No que se refere à verba honorária, de acordo com o
entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por
decorrer de expressa disposição legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença
guerreada sequer condena o ente autárquico no pagamento de custas.
19 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parciamente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do
benefício na data da cessação do auxílio-doença (1º/05/13) e dar parcial provimento à apelação
do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-47***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-63 ART-151 ART-15 PAR-1 ART-
27ALEG-FED LEI-13457 ANO-2017***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436 ART-20 PAR-3 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-576 SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
ART-8 PAR-1
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
