Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2011620 / SP
0032694-85.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 111/115, elaborado em 27/02/10, diagnosticou o autor como portador
de "espondiloartrose cervical com protusões discais em múltiplos níveis e hipertensão arterial
sistêmica". Consignou que o autor apresenta quadro de incapacidade permanente para
atividades que requeiram esforço físico intenso, mas que pode continuar exercendo a função de
"serviços de limpeza em usina". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2004.
9 - Não obstante a conclusão pericial, não se pode olvidar que o exercício de sua atividade
(serviços de limpeza) demanda esforço físico acentuado, notadamente quando prestado a
terceiros. Esse fator, associado à idade do autor (57 anos) e à natureza da patologia
diagnosticada (degenerativa), levam a conclusão de que o demandante está permanentemente
incapacitado para o seu labor habitual.
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que
requerem esforço físico (ajudante geral, trabalhador rural e serviços de limpeza - CTPS de fls.
13/36) e que conta com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - O extrato de do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 71/73 demonstra que o
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 16/06/83 a 01/11/83,
23/11/83 a 17/12/83, 08/02/84 a 22/04/84, 23/04/84 a 21/11/84, 15/04/85 a 18/10/85, 05/11/85 a
28/11/85, 02/12/85 a 13/01/86, 17/01/86 a 07/07/86, 17/07/86 a 24/10/86, 17/11/86 a 23/04/87,
04/11/87 a 22/12/87, 19/04/88 a 31/10/88, 24/04/89 a 31/10/89, 20/11/89 a 26/02/91, 09/04/91 a
28/11/91, 15/01/92 a 15/04/92, 01/06/92 a 14/11/92, 01/02/93 a 15/04/93, 01/06/93 a 12/12/93,
03/01/94 a 20/04/94, 01/06/94 a 27/09/94, 09/01/95 a 14/03/95, 20/03/95 a 13/12/95, 01/08/96 a
04/12/96 e 04/02/97 a 02/05. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu
o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/05/04 a 05/12/04, 31/01/05 a 27/10/05,
06/01/06 a 11/02/06 e 18/07/07 a 31/10/07.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-
doença (12/02/06), tal como pleiteado pelo autor na inicial - fl. 06, haja vista a presença, à
época, dos requisitos necessários a tanto.
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
19 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/02/06 e o ajuizamento da
ação se deu em 16/07/07, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso,
nos moldes do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
20 - Registre-se que o valor do benefício será calculado nos termos da lei.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
24 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 12/02/06, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na
ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, também para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
