
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006593-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observando-se os termos do art. 85, §2º e 98, do CPC.
O autor apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006593-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 13.04.1988, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 16.09.2016 (fl. 89/104), atesta que o autor, 28 anos de idade, última atividade: repositor de mercadorias, ensino médio completo, foi vítima de acidente com motocicleta em 23.06.2014, sofrendo fratura de clavícula, redução da fratura com fixação de placa e parafuso, lesão do plexo braquial direito e fratura de dedo de mão direita, apresentando sequelas de paralisia do plexo braquial direto, levando à paralisia, perda e inutilização do sentido e função do membro superior direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para atividades que exijam movimentos de ambos os membros superiores. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Consoante se verifica dos autos (fl.13/16) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o autor desempenhava a atividade de repositor de mercadorias, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a contar de 09.07.2014, ativo atualmente.
Entendo, que não se justifica, por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença, que lhe foi conferido pela autarquia, em benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o autor conta, atualmente, com 29 anos de idade, inferindo-se, assim, que poderá, eventualmente, ser reabilitado para o desempenho de outra atividade laborativa, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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