
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000489-22.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não terem sido descontados do cálculo exequendo os valores relativos a períodos posteriores à DIB, nos quais houve atividade remunerada.
Sustenta, ainda, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 119/126-v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que tange à controvérsia sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS, observo que o título executivo foi constituído definitivamente em 03/07/2015 (fls. 19/23-v e 115/116) e dele se extrai a determinação de que os atrasados serão corrigidos monetariamente.
Verifica-se, todavia, que o título judicial foi omisso quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados.
Nesse caso, o entendimento deste relator é o mesmo da jurisprudência dominante, no sentido de que, havendo omissão do título exequendo, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido:
Cumpre esclarecer que os diversos manuais de cálculo, publicados ao longo do tempo, por meio de resoluções do Conselho da Justiça Federal, possuem como objetivo orientar a elaboração das contas de liquidação de sentença, refletindo as alterações legislativas incidentes no decorrer dos períodos abrangidos pelos cálculos, aplicáveis às diversas formas de execução judicial, motivo pelo qual são periodicamente atualizados.
Passo a analisar o pedido de desconto do período no qual houve exercício de atividade remunerada.
Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/05/2008 (fl. 23).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante os períodos compreendidos entre 09/2008 a 12/2008, 03/2009 a 11/2011, 01/2012 a 02/2014 e 04/2014 a 05/2015, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 81/84-v). Os valores recolhidos pela empregadora nos meses de 07/2015 e 07/2016 perfazem importância muito reduzida, provavelmente concernente a resíduos, não se prestando para comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada naqueles meses, razão pela qual deixo de considerá-los.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o desconto dos períodos nos quais houve atividade remunerada, conforme fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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