
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 546.153.571-9, em 16/05/2011 (fl. 49), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033935-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 195/199, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. Fixou, sobre o montante do débito, correção monetária consoante os índices do INPC, além de juros de mora à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais, de fls. 207/210, a parte autora pugna tão somente pela alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo, efetuado em 16/05/2011.
Contrarrazões do INSS, às fls. 215/218.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que seja intimado o patrono da autora a fim de que esta comprove o exercício de atividade remunerada, relativamente ao período de 01/01/2010 a 30/11/2011, quando promoveu recolhimentos na condição de contribuinte individual (fls. 231/233).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez.
Afastada, portanto, qualquer discussão atinente à prova ou não de desempenho de atividade remunerada, pela parte autora, quando promoveu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade nos autos (NB: 546.153.571-9 - fl. 49), de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, em 16/05/2011.
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixada ou sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Entretanto, no caso em tela, o perito médico asseverou que o início da incapacidade se deu em meados de 2010 (fl. 153 - quesito nº 03 da parte autora), ou seja, o impedimento total e definitivo já se fazia presente no momento do requerimento administrativo.
Portanto, assiste razão à requerente no particular.
Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 546.153.571-9, em 16/05/2011 (fl. 49), e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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