
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 560.836.226-4, em 26/03/2008 (fl. 15), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-41.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LAZARO ROSA, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 120/124, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a juntada do laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Foi deferida a tutela antecipada e dispensada a remessa necessária.
O INSS opôs embargos de declaração, apontando erro material quanto à espécie do benefício concedido no dispositivo.
Os embargos de declaração foram acolhidos, alterando o dispositivo do julgado para constar: "(...) julgo procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por invalidez ao autor e, condenar a Autarquia ao pagamento do benefício desde a juntada do laudo pericial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil." No mais, mantida a sentença nos termos lançados.
Em razões recursais, de fls. 136/138, a parte autora pugna tão somente pela alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 140).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade nos autos (NB: 260.836.226-4 - fl. 15), de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, em 26/03/2008.
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixada ou sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Entretanto, no caso em tela, o perito médico asseverou que o início da incapacidade se deu em meados de junho/2007 (fl. 112 - quesitos nºs 03 e 13 do Juízo), ou seja, o impedimento total e definitivo já se fazia presente no momento do requerimento administrativo.
Portanto, assiste razão à requerente no particular.
Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 560.836.226-4, em 26/03/2008 (fl. 15), e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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