Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017995 / SP
0001597-77.2013.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. PEDIDO DE REVISÃO DEFLAGRADO
PELO AUTOR. MARCO DO PRAZO: COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria por invalidez
(NB 32/000.400.840-5), com termo inicial em 1º/07/1975, eis que o INSS teria procedido à
revisão da benesse, reduzindo-a, ao fundamento de que "o quantitativo de salário mínimo de
4,35 está incorreto, sendo correto o quantitativo de 4,104".
2 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a
autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
3 - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da Administração de
anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se
que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus
atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado
em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
6 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 1º/07/1975. Em 05/10/2007 requereu
revisão administrativa e em 20/04/2009 (AR em 28/04/2009) foi comunicado da existência de
irregularidade no valor do benefício.
7 - Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 05/10/2007, não se pode ter
referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pelo
autor, o qual visava o reajuste do seu beneplácito, com a consequente majoração da renda
mensal inicial.
8 - Em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a
comunicação da existência de irregularidade (20/04/2009), momento em que a parte autora,
ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a
ampla defesa.
9 - De rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse.
10 - Impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da
aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores
efetivamente descontados do benefício do autor, desde a data da sua indevida redução.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte da autora, para reconhecer a decadência do direito de revisão e julgar
parcialmente procedente a demanda, para condenar a Autarquia a restabelecer o valor inicial da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da indevida redução, sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
