
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004549-31.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004549-31.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLAUDIO TADEU DA SILVA PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 103902344 páginas 65/75), proferida em 17/08/15, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (02/04/07) até a data do óbito (02/04/07). Condenou o réu a efetuar a revisão no benefício de pensão por morte, obtido administrativamente pela autora habilitada, Edna da Silva Reis. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 103902344 páginas 82/86), o INSS alega a nulidade da sentença, pois não houve pedido de revisão da pensão por morte. Pleiteia, ainda, a alteração do critério de aplicação da correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito (ID 103902344 páginas 103/104).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004549-31.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz
a quo
determinou a revisão no benefício de pensão por morte, obtido administrativamente pela autora habilitada, Edna da Silva Reis, pedido não formulado na petição inicial, sendo, assim,ultra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de pensão por morte.
Passo à análise do pedido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS para excluir da condenação a determinação de revisão do benefício de pensão por morte e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E edou parcial provimento
à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz
a quo
determinou a revisão no benefício de pensão por morte, obtido administrativamente pela autora habilitada, Edna da Silva Reis, pedido não formulado na petição inicial, sendo, assim,ultra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de pensão por morte.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação a determinação de revisão do benefício de pensão por morte e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
