Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001150-96.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
ACIDENTE. CUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MESMOS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O ora impetrante ajuizou ação sob o rito ordinário, protocolizada em 22.01.2020, perante o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP (id. 136329762 – pág. 01-07),
em que objetivava o restabelecimento de auxílio-acidente (NB 94-119.325.939-5; DIB em
01.07.1994) cessado pelo órgão previdenciário em 21.11.2019, ao argumento de que aludido
benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação
com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em
momento anterior à vigência do referido diploma legal. Foi proferida sentença (id. 136329763 –
págs. 43-48) julgando improcedente o pedido, tendo sido interposto recurso de apelação, cuja
apreciação se encontra pendente no presente momento.
II - No presente writ, protocolizado em 12.02.2020, busca o ora impetrante a concessão de ordem
para compelir o INSS a efetuar o restabelecimento de auxílio-acidente cessado em 21.11.2019,
ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida
Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo
vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal.
III - É de se notar a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e
causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a
extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC, dado que o presente mandamus foi impetrado posteriormente à ação de rito ordinário.
IV - Não obstante a natureza distinta das ações em comento, é pacífico o entendimento no
sentido de que é possível a ocorrência de litispendência entre elas, quando há identidade de
ações e o escopo de alcançar o mesmo resultado (restabelecimento do auxílio-acidente).
Precedentes do e. STJ.
V - Litispendência reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso V, do CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001150-96.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ESTELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELENA BRAGANCA PINHEIRO - SP132175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001150-96.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ESTELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELENA BRAGANCA PINHEIRO - SP132175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar à
autoridade impetrada que restabeleça em favor do impetrante o auxílio-acidente NB 119.325.939-
5. Não houve condenação em custas honorários advocatícios.
Em cumprimento a decisão que deferiu a medida liminar, foi informado o cumprimento da ordem.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a sentença partiu da premissa de que, por meio
de ação mandamental proposta em 2008, foi garantida ao impetrante a cumulação da
aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente; porém que a referida jubilação foi cessada em
revisão administrativa, razão pela qual, em 2013, o demandante ingressou com nova demanda,
visando obter o restabelecimento de tal benefício, na qual o INSS propôs acordo, restando
deferida nova aposentadoria por invalidez com DIB em 2010. Aduz, destarte, que não há que se
falar em coisa julgada, uma vez que foi concedido novo benefício, não abrangido pelo writ
impetrado em 2008. Defende ser indevida a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria
quando um dos benefícios foi concedido após o início de vigência da Lei nº 9.528/97, que deu
nova redação ao § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal assinalou a ocorrência de litispendência em
relação aos autos de nº 1001175 – 71.2020.8.26.0564, sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP. No mérito, opinou pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001150-96.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ESTELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELENA BRAGANCA PINHEIRO - SP132175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Da preliminar delitispendência.
Do exame dos autos verifica-se que o ora impetrante ajuizou ação sob o rito ordinário,
protocolizada em 22.01.2020, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do
Campo-SP (id. 136329762 – pág. 01-07), em que objetivava o restabelecimento de auxílio-
acidente (NB 94-119.325.939-5; DIB em 01.07.1994) cessado pelo órgão previdenciário em
21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da
Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não
havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja
moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal.
Foi proferida sentença (id. 136329763 – págs. 43-48) julgando improcedente o pedido, tendo sido
interposto recurso de apelação, cuja apreciação se encontra pendente no presente momento.
Por seu turno, no presente writ, protocolizado em 12.02.2020, busca o ora impetrante a
concessão de ordem para compelir o INSS a efetuar o restabelecimento de auxílio-acidente
cessado em 21.11.2019, ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente
à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n.
9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que
é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido
diploma legal.
Nesse passo, anoto a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e
causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a
extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC, dado que o presente mandamus foi impetrado posteriormente à ação de rito ordinário.
Insta esclarecer que não obstante a natureza distinta das ações em comento, é pacífico o
entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de litispendência entre elas, quando há
identidade de ações e o escopo de alcançar o mesmo resultado (restabelecimento do auxílio-
acidente), como se pode ver do seguinte julgado, que abaixo transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL
35/2007. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 8.5.3. CRITÉRIO DO SOMATÓRIO DE NOTAS EM
PROVAS DISCURSIVAS DUVIDOSO.LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR
COM IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de litispendência entre a ação
de rito ordinário e o mandado de segurança,sendo, para tanto, essencial que, além da identidade
de partes, causa de pedir e pedido, ambas as ações,independentemente de seusritos
processuais, conduzam ao mesmo resultado no caso de provimento.
2. No presente caso, reconheceu-se a ocorrência de litispendênciaentre o mandado de
segurançae ação popular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AREDMS – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança –
13710; 3ª Seção; j. 23.09.2009; publ. em 06.10.2009).
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nos termos art. 485, V, e §3º do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de
litispendência, em relação aos autos n. aos autos de nº 1001175 – 71.2020.8.26.0564, que
tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP,
e extingo o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do recurso de
apelação do INSS e da remessa oficial. Revogo a liminar então concedida, determinando-se a
imediata cessação do benefício de auxílio-acidente (NB 94-119.325.939-5).
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-se notícia da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
ACIDENTE. CUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MESMOS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O ora impetrante ajuizou ação sob o rito ordinário, protocolizada em 22.01.2020, perante o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP (id. 136329762 – pág. 01-07),
em que objetivava o restabelecimento de auxílio-acidente (NB 94-119.325.939-5; DIB em
01.07.1994) cessado pelo órgão previdenciário em 21.11.2019, ao argumento de que aludido
benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.564-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo vedação legal para a acumulação
com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia incapacitante tenha surgido em
momento anterior à vigência do referido diploma legal. Foi proferida sentença (id. 136329763 –
págs. 43-48) julgando improcedente o pedido, tendo sido interposto recurso de apelação, cuja
apreciação se encontra pendente no presente momento.
II - No presente writ, protocolizado em 12.02.2020, busca o ora impetrante a concessão de ordem
para compelir o INSS a efetuar o restabelecimento de auxílio-acidente cessado em 21.11.2019,
ao argumento de que aludido benefício lhe foi concedido anteriormente à edição da Medida
Provisória n. 1.564-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n. 9.528-97, não havendo
vedação legal para a acumulação com aposentadoria por invalidez de que é titular, cuja moléstia
incapacitante tenha surgido em momento anterior à vigência do referido diploma legal.
III - É de se notar a existência dos mesmos elementos nas ações em debate (partes, pedido e
causa de pedir), a evidenciar a ocorrência de litispendência entre elas, ensejando, pois, a
extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do
CPC, dado que o presente mandamus foi impetrado posteriormente à ação de rito ordinário.
IV - Não obstante a natureza distinta das ações em comento, é pacífico o entendimento no
sentido de que é possível a ocorrência de litispendência entre elas, quando há identidade de
ações e o escopo de alcançar o mesmo resultado (restabelecimento do auxílio-acidente).
Precedentes do e. STJ.
V - Litispendência reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso V, do CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, reconhecer, de oficio, a
ocorrencia de litispendencia, extinguindo o processo sem resolucao do merito, restando
prejudicada a apreciacao do recurso de apelacao do INSS e da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
