Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0037797-68.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA EM NOVEMBRO DE 2014. REINGRESSO AO RGPS EM
FEVEREIRO DE 2014. REALIZAÇÃO DE QUATRO CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS ANTERIOR À PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FEITA SEM ATRASO, EM MAIO
DE 2014. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 27, II, DA LEI 8.213/91. FORTES INDÍCIOS DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja
mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos
perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de
graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o
denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - In casu, no laudo médico, elaborado em 24/07/2014 e complementado em 30/11/2016 e em
2/05/2017 (ID 106189550 - p. 48-49 e 129-135; ID 106189551 - p. 1), a perita judicial constatou
ser a demandante portadora de "depressão moderada a grave com sintomas psicóticos, citados
anteriormente, piora de delírios auditivos (vozes que falam "coisas ruins" (sic) e alucinações
visuais".
10 - Segundo relato da demandante prestado à auxiliar do juízo, aquela afirma "sofrer de quadro
depressivo há anos, após sobrecarga em labor/filho em casa, com exaustão, anedonia, tristeza,
cansaço, ansiedade, piora há 02 anos, quando começou com delírios auditivos e alucinações
visuais, além de fobia e sensação de perseguição, tentativa de suicídio e homicídio com filhos".
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, com base nos relatos da demandante, a
perita judicial a fixou aproximadamente dois anos antes da primeira complementação do exame
pericial, portanto, em 30 de novembro de 2014.
12 - Todavia, a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida por lei para o recebimento da
prestação previdenciária vindicada.
13 - Segundo o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente
por ocasião da eclosão da incapacidade, o segurado que perdesse a qualidade de segurado só
poderia computar as contribuições previdenciárias anteriores, para fins de carência, caso
contasse, a partir do reingresso no RGPS, com, no mínimo, um terço do número de recolhimentos
exigidos para o cumprimento da carência definida para o benefício vindicado.
14 - Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos, que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários, exclusivamente na condição de empregada doméstica, no período de 01/11/2000
a 31/10/2001 e, após a perda da qualidade de segurada em 15/12/2002, retornou ao RGPS em
2014, vertendo contribuições, como doméstica, de 01/02/2014 a 31/05/2014. Contudo, o mesmo
documento demonstra que as competências de fevereiro e março de 2014, que deveriam ter sido
recolhidas em 20 de março de 2014 e em 20 de abril de 2015, respectivamente, foram recolhidas
a destempo, em 21/07/2014 (ID 106189551 - p. 36).
15 - Desse modo, apesar de ter feito quatro recolhimentos previdenciários antes do requerimento
administrativo do benefício, realizado já em 24/07/2014, as contribuições referentes às
competências de fevereiro e março de 2014 não podem ser contabilizadas, para fins de carência,
nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
16 - Por conseguinte, só podem ser tidas como válidas, para fins de carência, duas contribuições
efetuadas pela demandante após o seu reingresso no RGPS, quantia essa insuficiente para
possibilitar o cômputo dos recolhimentos previdenciários por ela efetuados anteriormente, entre
2000 e 2001, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
17 - Impende salientar que a doença da qual padece a demandante não se encontra no rol
taxativo do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável a dispensa de carência na
hipótese.
18 - Ademais, há fortes indícios de que a incapacidade laboral que acomete a demandante é
preexistente ao seu reingresso no RGPS, uma vez que ela mesma afirmou ser portadora, há
anos, da patologia diagnosticada pela perita judicial e os documentos anexados aos autos
revelarem que o tratamento mais intenso da doença remonta exatamente ao período em que ela
voltou a contribuir para a Previdência Social.
19 - Neste sentido, eis o teor do atestado médico, preenchido em 23/06/2014 pelo médico
responsável pelo tratamento da autora, ou seja, exatamente após o pagamento da segunda
contribuição previdenciária, referente à competência de maio de 2014 (ID 106189550 - p. 102):
"Encaminho para avaliação e conduta pericial a paciente Sra. Edna dos Santos Silva, 34 a, em
estado depressivo, melancólico, triste, procurando isolamento durante maior parte do dia,
chorando facilmente e medo de qualquer barulho, permanecendo em estado de vigilia. Em litígio
conjugal, não aceita mais o companheiro, sendo agredida e ameaçada pelo mesmo (BO em Del.
Mulher). Sem rendimento no trabalho e com dificuldade em cuidar dos filhos, tendo ajuda da avó
(...)".
20 - A informação de que a autora não auferia rendimentos do trabalho na época reforça a tese
de que as contribuições foram efetuadas, sem a correspondente prestação de serviço, com a
única finalidade de obter o benefício por incapacidade da forma mais célere possível.
21 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, razão
pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
22 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade
da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037797-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037797-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
de recurso adesivo de EDNA DOS SANTOS SILVA, em ação ajuizada por esta última,
objetivando a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença, prolatada em 10/07/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de auxílio-doença, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2014), acrescidos de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ. Houve a antecipação da tutela de urgência, a fim de viabilizar a
imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento
de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez., já que sua incapacidade laboral é total e permanente. Além disso, pede a majoração
da verba honorária.
O INSS, por sua vez, em seu recurso, sustenta que a incapacidade laboral é preexistente ao
reingresso da demandante ao RGPS. No mais, afirma que duas contribuições previdenciárias
foram recolhidas extemporaneamente e, portanto, não podem ser computadas para fins de
carência. Por conseguinte, pede a reforma in totum da r. sentença.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037797-68.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
In casu, no laudo médico, elaborado em 24/07/2014 e complementado em 30/11/2016 e em
2/05/2017 (ID 106189550 - p. 48-49 e 129-135; ID 106189551 - p. 1), a perita judicial constatou
ser a demandante portadora de "depressão moderada a grave com sintomas psicóticos, citados
anteriormente, piora de delírios auditivos (vozes que falam "coisas ruins" (sic) e alucinações
visuais".
Segundo relato da demandante prestado à auxiliar do juízo, aquela afirma "sofrer de quadro
depressivo há anos, após sobrecarga em labor/filho em casa, com exaustão, anedonia, tristeza,
cansaço, ansiedade, piora há 02 anos, quando começou com delírios auditivos e alucinações
visuais, além de fobia e sensação de perseguição, tentativa de suicídio e homicídio com filhos".
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
No que se refere à data de início da incapacidade, com base nos relatos da demandante, a
perita judicial a fixou aproximadamente dois anos antes da primeira complementação do exame
pericial, portanto, em 30 de novembro de 2014.
Todavia, a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida por lei para o recebimento da
prestação previdenciária vindicada.
Segundo o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente
por ocasião da eclosão da incapacidade, o segurado que perdesse a qualidade de segurado só
poderia computar as contribuições previdenciárias anteriores, para fins de carência, caso
contasse, a partir do reingresso no RGPS, com, no mínimo, um terço do número de
recolhimentos exigidos para o cumprimento da carência definida para o benefício vindicado.
Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos, que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários, exclusivamente na condição de empregada doméstica, no período de
01/11/2000 a 31/10/2001 e, após a perda da qualidade de segurada em 15/12/2002, retornou
ao RGPS em 2014, vertendo contribuições, como doméstica, de 01/02/2014 a 31/05/2014.
Contudo, o mesmo documento demonstra que as competências de fevereiro e março de 2014,
que deveriam ter sido recolhidas em 20 de março de 2014 e em 20 de abril de 2015,
respectivamente, foram recolhidas a destempo, em 21/07/2014 (ID 106189551 - p. 36).
Desse modo, apesar de ter feito quatro recolhimentos previdenciários antes do requerimento
administrativo do benefício, realizado já em 24/07/2014, as contribuições referentes às
competências de fevereiro e março de 2014 não podem ser contabilizadas, para fins de
carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99, in verbis:
"Art. 27.Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este
enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" (grifo nosso)
Por conseguinte, só podem ser tidas como válidas, para fins de carência, duas contribuições
efetuadas pela demandante após o seu reingresso no RGPS, quantia essa insuficiente para
possibilitar o cômputo dos recolhimentos previdenciários por ela efetuados anteriormente, entre
2000 e 2001, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Impende salientar que a doença da qual padece a demandante não se encontra no rol taxativo
do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável a dispensa de carência na hipótese.
Ademais, há fortes indícios de que a incapacidade laboral que acomete a demandante é
preexistente ao seu reingresso no RGPS, uma vez que ela mesma afirmou ser portadora, há
anos, da patologia diagnosticada pela perita judicial e os documentos anexados aos autos
revelarem que o tratamento mais intenso da doença remonta exatamente ao período em que
ela voltou a contribuir para a Previdência Social.
Neste sentido, eis o teor do atestado médico, preenchido em 23/06/2014 pelo médico
responsável pelo tratamento da autora, ou seja, exatamente após o pagamento da segunda
contribuição previdenciária, referente à competência de maio de 2014 (ID 106189550 - p. 102):
"Encaminho para avaliação e conduta pericial a paciente Sra. Edna dos Santos Silva, 34 a, em
estado depressivo, melancólico, triste, procurando isolamento durante maior parte do dia,
chorando facilmente e medo de qualquer barulho, permanecendo em estado de vigília. Em
litígio conjugal, não aceita mais o companheiro, sendo agredida e ameaçada pelo mesmo (BO
em Del. Mulher). Sem rendimento no trabalho e com dificuldade em cuidar dos filhos, tendo
ajuda da avó (...)".
A informação de que a autora não auferia rendimentos do trabalho na época reforça a tese de
que as contribuições foram efetuadas, sem a correspondente prestação de serviço, com a única
finalidade de obter o benefício por incapacidade da forma mais célere possível.
Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento dos benefícios previdenciários
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, razão pela qual
merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional e do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido."
(REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) (grifo nosso)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre
salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por
invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que
a parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 13.01.88 a
11.08.11; recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a 28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17
a 31.08.17 (respectivos pagamentos em 26.06.17, 31.07.17, 28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19
a 31.12.19 (tempestivos) (ID 136456347).
- O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu que o autor é portador de Epilepsia e
Transtorno Depressivo Orgânico, tendo sido apontada a "Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a) aparentemente em 2017".
- As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se
encontram na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado
da comprovação da carência necessária.
- Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não
readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício. O autor permaneceu em gozo
de benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de segurado no mês de abril de 2015.
Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro contribuições relativas ao período de maio a
agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de forma extemporânea.
- Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
- Os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de recuperar a
carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável
o acolhimento do pedido inicial. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba
honorária enquanto persistir a condição de pobreza. - Recurso provido."
(TRF da 3ª Região - Processo n. 52834719220204039999 - 9ª Turma, rel. Des. Fed.
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 8/10/2020, Intimação via sistema DATA:
10/10/2020) (grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-
doença.
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos
extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida."
(TRF da 3ª Região - Processo n. 5003311-35.2018.4.03.9999 - 7ª Turma, rel. Des. Fed. PAULO
SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) (grifo
nosso)
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso adesivo da demandante e dou provimento à
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase
de liquidação a discussão acerca da devolução dos valores recebidos a esse título, e condenar
a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no não
cumprimento da carência, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 18/08/2015 constatou que a parte
autora, doméstica, idade atual de 40 anos, é portadora de Transtorno depressivo recorrente e
está temporariamente incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo oficial constante de
fls. 40/41, complementado às fls. 109/116:
"A paciente é portadora de Depressão moderada a grave com sintomas psicóticos, citados
anteriormente, piora de delírios auditivos (vozes que falam 'coisas ruins' (sic) e alucinações
visuais)." (fl. 114)
"Com base na anamnese, EFG e testes aplicados durante a perícia, a pericianda, apresenta
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, devido a quadro descompensado no momento,
encontra-se INAPTA. Solicito Auxílio Doença por ± 06 meses para tratamento com Psiquiatra."
(fl. 115)
"6) Há quanto tempo surgiu à incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta
conclusão?
R.: Não podemos dizer ao certo, há anos, com piora há 02 anos. Relatos da mesma." (fl. 114)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se conceder a aposentadoria
por invalidez, como requer a parte autora, em suas razões, sendo mais adequado, ao caso, o
auxílio-doença, já concedido pela sentença, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como empregado doméstico no período
de 01/02/2014 a 31/05/2014.
A presente ação foi ajuizada em 14/10/2014.
Nem se diga que não é possível considerar as contribuições recolhidas antes de fevereiro de
2014 em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência.
É que, conforme dispõe o parágrafo único artigo 24 da Lei nº 8.213/91:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
E, na hipótese, a parte autora, após nova filiação à Previdência, em fevereiro de 2014, recolheu
as contribuições por 04 (quatro) meses, portanto, por período superior a 1/3 da carência exigida
para a obtenção do benefício, que é de 12 (doze) contribuições.
Embora atrasadas, as duas últimas contribuições podem ser consideradas, pois recolhidas
quando a parte autora ostentava a condição de segurado e antes do início da incapacidade
constatado pela perícia judicial.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, para fins de carência, o
cômputo das contribuições recolhidas com atraso após o primeiro recolhimento sem atraso,
desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo
do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas
com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, na medida
em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o
legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR nº 4.372/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016)
Nesse mesmo sentido, também, se pronunciou a Terceira Seção desta Egrégia Corte em
09/11/2017, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 0027838-05.2014.4.03.0000/SP, de
relatoria da E. Desembargadora Federal Marisa Santos.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
fevereiro de 2014.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve
início em novembro de 2014, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo complementar
de fls. 109/116.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de auxílio-
doença, NEGO PROVIMENTO aos apelos, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora
e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA EM NOVEMBRO DE 2014. REINGRESSO AO RGPS EM
FEVEREIRO DE 2014. REALIZAÇÃO DE QUATRO CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS ANTERIOR À PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FEITA SEM ATRASO, EM
MAIO DE 2014. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 27, II, DA LEI 8.213/91. FORTES INDÍCIOS DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE
À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Discute-se a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja
mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos
perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período
de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da
Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de
graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - In casu, no laudo médico, elaborado em 24/07/2014 e complementado em 30/11/2016 e em
2/05/2017 (ID 106189550 - p. 48-49 e 129-135; ID 106189551 - p. 1), a perita judicial constatou
ser a demandante portadora de "depressão moderada a grave com sintomas psicóticos, citados
anteriormente, piora de delírios auditivos (vozes que falam "coisas ruins" (sic) e alucinações
visuais".
10 - Segundo relato da demandante prestado à auxiliar do juízo, aquela afirma "sofrer de
quadro depressivo há anos, após sobrecarga em labor/filho em casa, com exaustão, anedonia,
tristeza, cansaço, ansiedade, piora há 02 anos, quando começou com delírios auditivos e
alucinações visuais, além de fobia e sensação de perseguição, tentativa de suicídio e homicídio
com filhos". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, com base nos relatos da demandante, a
perita judicial a fixou aproximadamente dois anos antes da primeira complementação do exame
pericial, portanto, em 30 de novembro de 2014.
12 - Todavia, a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida por lei para o recebimento
da prestação previdenciária vindicada.
13 - Segundo o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente por ocasião da eclosão da incapacidade, o segurado que perdesse a qualidade de
segurado só poderia computar as contribuições previdenciárias anteriores, para fins de
carência, caso contasse, a partir do reingresso no RGPS, com, no mínimo, um terço do número
de recolhimentos exigidos para o cumprimento da carência definida para o benefício vindicado.
14 - Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos, que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários, exclusivamente na condição de empregada doméstica, no período de
01/11/2000 a 31/10/2001 e, após a perda da qualidade de segurada em 15/12/2002, retornou
ao RGPS em 2014, vertendo contribuições, como doméstica, de 01/02/2014 a 31/05/2014.
Contudo, o mesmo documento demonstra que as competências de fevereiro e março de 2014,
que deveriam ter sido recolhidas em 20 de março de 2014 e em 20 de abril de 2015,
respectivamente, foram recolhidas a destempo, em 21/07/2014 (ID 106189551 - p. 36).
15 - Desse modo, apesar de ter feito quatro recolhimentos previdenciários antes do
requerimento administrativo do benefício, realizado já em 24/07/2014, as contribuições
referentes às competências de fevereiro e março de 2014 não podem ser contabilizadas, para
fins de carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99.
16 - Por conseguinte, só podem ser tidas como válidas, para fins de carência, duas
contribuições efetuadas pela demandante após o seu reingresso no RGPS, quantia essa
insuficiente para possibilitar o cômputo dos recolhimentos previdenciários por ela efetuados
anteriormente, entre 2000 e 2001, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
17 - Impende salientar que a doença da qual padece a demandante não se encontra no rol
taxativo do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável a dispensa de carência na
hipótese.
18 - Ademais, há fortes indícios de que a incapacidade laboral que acomete a demandante é
preexistente ao seu reingresso no RGPS, uma vez que ela mesma afirmou ser portadora, há
anos, da patologia diagnosticada pela perita judicial e os documentos anexados aos autos
revelarem que o tratamento mais intenso da doença remonta exatamente ao período em que
ela voltou a contribuir para a Previdência Social.
19 - Neste sentido, eis o teor do atestado médico, preenchido em 23/06/2014 pelo médico
responsável pelo tratamento da autora, ou seja, exatamente após o pagamento da segunda
contribuição previdenciária, referente à competência de maio de 2014 (ID 106189550 - p. 102):
"Encaminho para avaliação e conduta pericial a paciente Sra. Edna dos Santos Silva, 34 a, em
estado depressivo, melancólico, triste, procurando isolamento durante maior parte do dia,
chorando facilmente e medo de qualquer barulho, permanecendo em estado de vigilia. Em
litígio conjugal, não aceita mais o companheiro, sendo agredida e ameaçada pelo mesmo (BO
em Del. Mulher). Sem rendimento no trabalho e com dificuldade em cuidar dos filhos, tendo
ajuda da avó (...)".
20 - A informação de que a autora não auferia rendimentos do trabalho na época reforça a tese
de que as contribuições foram efetuadas, sem a correspondente prestação de serviço, com a
única finalidade de obter o benefício por incapacidade da forma mais célere possível.
21 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe,
razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
22 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO
FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AOS
APELOS, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
