Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342309-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial produzido nesta demanda deve prevalecer, mormente porque considerou toda a
documentação apresentada pelo autor, bem assim as circunstâncias fáticas que sucederam a
perícia pela qual o vindicante passou em idos de 2015, procedida na ação previdenciária nº
1004657-15.2015.8.26.0269, lembrando-se que os benefícios previdenciários decorrentes de
incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus".
- Além disso, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes
para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte
autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formular seu convencimento.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342309-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALTAMIR PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS - SP254566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342309-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALTAMIR PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS - SP254566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Requer, ainda, seja considerado, no caso, o laudo médico pericial
produzido na ação previdenciária nº 1004657-15.2015.8.26.0269, conclusivo por sua
incapacidade parcial e permanente ao labor. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença,
com vistas à renovação da perícia judicial, por especialista em ortopedia.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342309-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALTAMIR PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO HENRIQUE DOMINGOS DIAS - SP254566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 21/08/2019, o laudo coligido ao doc. 144578126 considerou o
autor, então, com 50 anos de idade, trabalhador rural braçal, sem indicação do grau de instrução,
portador de lombociatalgia.
Ao perito, o vindicante relatou "problemas de coluna desde há mais ou menos 10 anos, com
agravamento da doença no dia 13/09/2013, quando foi submetido a exame médico previdenciário
, ficando afastado por auxílio-doença até 15/09/2014". Do CNIS haure-se que a benesse foi
cessada, de fato, em 30/04/2018 (doc. 144578136, pág. 9).
O expert concluiu, no caso, que, de acordo com o exame físico realizado, o autor não apresenta
incapacidade ou restrição para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Realçou, apenas,
que o pretendente apresenta discreta limitação na flexão do tronco.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Quanto ao laudo pericial produzido em 23/12/2015, na ação previdenciária nº 1004657-
15.2015.8.26.0269, tramitada na 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga (doc. 144578144), é
factível, juridicamente, levá-lo em linha de conta no presente julgamento, especificamente, porque
produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
Contudo, muito embora o perito tenha concluído, no mencionado laudo, pela incapacidade parcial
e permanente do autor, tal se dava de forma uniprofissional, com limitações, apenas, para
realização de trabalhos pesados e com ergonomia inadequada. Além disso, o louvado foi
categórico em afirmar que o proponente não deveria atuar, especificamente, na extração de
resina (item 4, “discussão e conclusão”, doc. 144578144, págs. 1/2). Salientou que “para outras
atividades, de intensidade média a moderada, que lhe possam prover o sustento, não há
proibição ou restrição, poderá ser readaptado e/ou reabilitado para atividades que lhe possam
prover o sustento”. Acrescentou que “o requerente não é incapaz ou inválido”.
Veja-se que, àépoca, o demandante realizava tratamento médico e fisioterapêutico, tendo sido
atestado, pelo laudo médico produzido nos presentes autos, que, nesse interregno, manteve
tratamento médico regular, com melhora do quadro clínico e recuperação da aptidão laboral,
podendo, inclusive, atuar na mesma atividade que exercia quando acometido pela patologia,
tendo condições, também, de “passar em exames médicos admissionais” para outras funções
braçais. Veja que o louvado examinou a questão da incapacidade, considerando, até mesmo, as
condições pessoais do demandante, à luz do conceito de saúde, da Organização Mundial de
Saúde. Vide resposta do perito aos quesitos nº 3 do INSS e nºs 8 e 9 da parte autora.
Acresça-se que, na perícia administrativa procedida em 23/08/2018, já não havia evidências de
qualquer limitação funcional do autor. Reporto-me ao doc. 144578137, pág. 8.
O resultado do exame físico realizado mostrava, àquela altura, que o pretendente encontrava-se
em bom estado geral, com marcha livre, boa mobilização da coluna, bacia e ombros, estes, livres,
sem sinais inflamatórios e com boa oponência, principais articulações livres e sem sinais de
inflamação e com força muscular preservada, quadro corroborado pelos exames realizados pelo
perito do Juízo, neste feito.
Tal cenário autoriza concluir que houve evolução favorável do quadro clínico do autor, desde a
perícia procedida na ação previdenciária nº 1004657-15.2015.8.26.0269.
Assim, deve prevalecer o laudo pericial produzido nesta demanda, mormente porque considerou
toda a documentação apresentada pelo autor, bem assim as circunstâncias fáticas que
sucederam a perícia judicial pela qual o vindicante passou em idos de 2015, lembrando-se que os
benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus".
Ademais, a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora
pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da
incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Adite-se que o laudo pericial elaborado nestes autos, por perito de confiança do juízo, contém
elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições
clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por
especialista.
Destarte, o conjunto probatório não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados,
uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n.
0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial produzido nesta demanda deve prevalecer, mormente porque considerou toda a
documentação apresentada pelo autor, bem assim as circunstâncias fáticas que sucederam a
perícia pela qual o vindicante passou em idos de 2015, procedida na ação previdenciária nº
1004657-15.2015.8.26.0269, lembrando-se que os benefícios previdenciários decorrentes de
incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus".
- Além disso, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes
para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte
autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
