Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019105-18.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 480 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular
seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Assim, caso ele entenda que o laudo
pericial elaborado por perito de confiança do juízo não contenha elementos bastantes para
esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora,
necessária a complementação da perícia, para esclarecimentos, bem assim a designação de
nova perícia médica por especialista, como ocorreu no caso em tela.
Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a
possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019105-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GERSON APARECIDO DOS SANTOS - SP69755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019105-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GERSON APARECIDO DOS SANTOS - SP69755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em face da r. decisão que, em sede de demanda que visa o restabelecimento de benefício
previdenciário, deferiu o pedido de realização de nova perícia para constatação da alegada
incapacidade laborativa.
Sustenta a autarquia, em síntese, a ausência de prova inequívoca da incapacidade, uma vez
que o Juízo não examinou um dos requisitos necessários à outorga do benefício, a saber, a
condição de segurado da Previdência Social ao tempo da suposta incapacidade. Ademais,
sustenta, com base na perícia já realizada, que a autora não é portadora denenhuma doença
que a impeça de exercer atividade laborativa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019105-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILSA APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GERSON APARECIDO DOS SANTOS - SP69755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, proposta a ação para concessão de benefício por incapacidade, foi
realizada perícia judicial por meio de profissional de confiança do juízo. A perícia judicial (fl.
21/33 ID 175020119) conduzida pelo médico Roberto Vaz Piesco (CRM nº 54.931) não atestou
incapacidade laborativa. No entanto, ao final do tópico “Conclusão”, sugeriu nova perícia, com
médico psiquiatra, para avaliação das queixas de depressão apresentadas pela requerente.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Assim, caso ele entenda
que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo não contenha elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, necessária a complementação da perícia, para esclarecimentos, bem assim a
designação de nova perícia médica por especialista, como ocorreu no caso em tela.
Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a
possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Portanto, em sede de exame sumário, entendo que a r. decisão recorrida não merece reparos.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 480 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Assim, caso ele entenda
que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo não contenha elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, necessária a complementação da perícia, para esclarecimentos, bem assim a
designação de nova perícia médica por especialista, como ocorreu no caso em tela.
Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a
possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
