Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016620-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES
COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP,
alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados
pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia
antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região,
restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar,
gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por
peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do
Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez c.c. auxílio-doença, determinou o adiantamento, pela Autarquia, do custeio referente aos
exames complementares, requeridos pelo Perito do Juízo.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que de acordo com a norma inserta no art. 8º, §2º, da Lei
nº 8.620/93, apenas os honorários periciais nas ações acidentárias típicas deverão ser
adiantados pelo INSS. Alega que não há lei que obrigue o INSS a pagar exame médico para
qualquer segurado, razão pela qual deve o mesmo dirigir-se à rede médica do SUS ou ter tal
exame custeado pelo Poder Judiciário, uma vez que é beneficiário da assistência judicial gratuita.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016620-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, XI, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o adiantamento, pela Autarquia, do custeio referente aos exames
complementares, requeridos pelo Perito do Juízo, nos seguintes termos:
“Vistos.
1. Fls. 128/129: A despeito do quanto disposto nos art. 355 e 356, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça – alterados pelo Provimento CGJ n. 7/2018 –, o sistema de
auxiliares da justiça não indica a existência de clínica conveniada que realize os exames
requeridos pelo perito médico na região administrativa de Santos.
Não é possível, portanto, ao juízo indicar clínica para realização dos exames, por impossibilidade
normativa oriunda das Normas da Corregedoria. Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora
não possui convênio médico.
Entretanto, cabe ao INSS adiantar o custeio referente aos exames complementares, conforme art.
356, das NSCGJ.
2. Por isso, intime-se o INSS, para que indique clínica credenciada para realização dos exames
complementares solicitados a fls. 123/124, no prazo de 15 dias, devendo adiantar os custos
eventualmente existentes para a sua efetivação.
Intime-se.”
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende da r. decisão agravada o R. Juízo determinou o adiantamento, pela
Autarquia, do custeio referente aos exames complementares, requeridos pelo Perito do Juízo
(Num. 134948176 - Pág. 93/94), conforme artigo 356, das NSCGJ.
O referido artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, alterada pelo
Provimento CG 07/2018, prevê:
“Art. 355. Os exames e serviços subsidiários ou complementares, simples ou complexos, serão
solicitados justificadamente pelos peritos ou assistentes técnicos ao magistrado, que designará a
clínica dentre aquelas cadastradas no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 35 a
45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
(...)
Art. 356. Os exames e serviços referidos no artigo anterior serão antecipados pelo INSS, nos
termos do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, na forma do parágrafo único do art. 129 da Lei nº
8.213/1991 e seu Decreto Regulamentador 3.048/99 (artigo 344, inciso II e parágrafo único),
observando-se, ainda, o disposto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. (...)”.
Neste contexto, os exames e serviços complementares serão antecipados pelo INSS, com
fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia antecipará os
honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região,
restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar,
gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por
peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do
Ministério Público Federal em uma ação civil pública:
“(...) Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições,
considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer
especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000295-09.2015.4.04.7200/SC RELATOR :
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS INTERESSADO UNIÃO -
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO).”
É dizer, hipótese também diversa dos autos.
Acresce relevar, ainda, que o pagamento de perícia, de responsabilidade dos beneficiários da
justiça gratuita, deve observar ao disposto no artigo 95, parágrafo 3º., do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar o adiantamento, pela Autarquia, do custeio referente aos exames
complementares, requeridos pelo Perito do Juízo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES
COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP,
alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados
pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia
antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região,
restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar,
gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por
peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do
Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
