
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012080-37.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JACKELINE MARQUES DE FARIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 52/53, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude do óbice da coisa julgada material. Sem condenação aos ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/66, a autora pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que somente nova perícia judicial poderá aferir a manutenção da qualidade de segurado da autora quando eclodiu sua incapacidade laboral. Por conseguinte, pede que seja afastado o óbice da coisa julgada material.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal, 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, registrado em 23/9/2009, sob o número 2009.61.83.012080-8.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 19/11/2007, sob o número 2007.63.17.007929-6, conforme o extrato do andamento processual da fl. 44.
Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 2007.63.17.007929-6 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 14/1/2009 (fls. 44/47).
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, todavia, a questão relativa à data de início da incapacidade laboral não se altera no decurso do tempo, mormente quando as patologias que ensejaram a incapacidade para o trabalho remanescem as mesmas.
No processo paradigma n. 2007.63.17.007929-6, a autora postulava a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade sob o argumento de que as patologias "linfedema grau III em MMII, insuficiência valvular da veia sasfena magna direita ao nível da perna e da coxa, insuficiência valvular da veia magna esquerda em todo o seu trajeto" lhe causaram uma incapacidade total e permanente que eclodira durante o período em que ainda estava vinculada junto à Previdência Social.
Entretanto, baseado nas informações técnicas apresentadas pelo perito judicial, o Juízo do JEF de Santo André julgou improcedente o pleito de concessão das prestações previdenciárias pretendidas, em virtude de não ter sido comprovado que a incapacidade laboral surgiu quando a demandante ainda ostentava a qualidade de segurada (fls. 45/47).
Ora, discute-se nestes autos a concessão dos benefícios por incapacidade com base nas mesmas causas patológicas já analisadas no processo paradigma. De fato, depreende-se da petição inicial que o pedido funda-se na persistência de quadro incapacitante provocado por "linfedema grau II em MMII, insuficiência vascular da veia safena magna direita ao nível da perna e da coxa, insuficiência valvular da veia magna esquerda em todo o seu trajeto" (fl. 05).
Na verdade, a demandante busca reabrir a discussão acerca da data de início da incapacidade laboral provocada pelas mesmas doenças, a fim de suplantar o óbice da falta de comprovação da qualidade de segurado no processo paradigma.
Todavia, não obstante a incapacidade se modifique com relação a sua intensidade, podendo ser agravada, atenuada ou até cessada com o decurso do tempo, seu marco inicial não se submete à cláusula rebus sic stantibus, tratando-se de parâmetro objetivo que não pode ser rediscutido, sob pena de afronta à coisa julgada material.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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