Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077252 / SP
0025060-04.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CRITÉRIO NÃO SUBMETIDO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ÓBICE DA COISA
JULGADA MATERIAL MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª Vara da Comarca de
Serrana - São Paulo, registrado em 26/8/2014, sob o número 0005747-98.2014.8.26.0596.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício
previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de
Ribeirão Preto, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 04/06/2013, sob o número
0004812-21.2013.4.03.6302, conforme o extrato do andamento processual de fls. 53/54.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 0004812-21.2013.4.03.6302 já foi
proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 10/12/2013 (fls. 53/56).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque
estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade
de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, todavia, a questão relativa à data de início da incapacidade laboral não se altera no
decurso do tempo, mormente quando as patologias que ensejaram a incapacidade para o
trabalho remanescem as mesmas.
7 - No processo paradigma n. 0004812-21.2013.4.03.6302, a autora postulava a concessão de
benefícios previdenciários por incapacidade sob o argumento de que patologias lombares e
articulares "M54", "M47", "M41" e "M75" lhe causaram uma incapacidade total e permanente
que eclodira durante o período em que ainda estava vinculada junto à Previdência Social.
8 - Entretanto, baseado nas informações técnicas apresentadas pelo perito judicial, o Juízo do
JEF de Santo André julgou improcedente o pleito de concessão das prestações previdenciárias
pretendidas, em virtude de não ter sido comprovado que a incapacidade laboral surgiu quando
a demandante preenchia a carência mínima exigida por lei para a fruição do benefício (fls.
55/56).
9 - Ora, discute-se nestes autos a concessão dos benefícios por incapacidade com base nas
mesmas causas patológicas já analisadas no processo paradigma. De fato, depreende-se da
petição inicial que o pedido funda-se na persistência de quadro incapacitante provocado pelos
males lombares e articulares "M 54; M 47;M 41;M 75" (fl. 03).
10 - Na verdade, a demandante busca reabrir a discussão acerca da data de início da
incapacidade laboral provocada pelas mesmas doenças, a fim de suplantar o óbice da falta de
comprovação da carência no processo paradigma.
11 - Todavia, não obstante a incapacidade se modifique com relação a sua intensidade,
podendo ser agravada, atenuada ou até cessada com o decurso do tempo, seu marco inicial
não se submete à cláusula rebus sic stantibus, tratando-se de parâmetro objetivo que não pode
ser rediscutido, sob pena de afronta à coisa julgada material.
12 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo mesmo advogado e pela
mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, nos termos
do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
