
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito e, por conseguinte, afastar sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e no dever de indenizar o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000323-39.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 36/37, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude do óbice da coisa julgada material, eximindo o autor do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condenada a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, bem como a indenizar o INSS no montante de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.
Em razões recursais de fls. 41/56, o autor pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que houve o agravamento do quadro incapacitante e, em razão da cláusula rebus sic stantibus, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material, nos termos do artigo 471, I, do Código de Processo Civil de 1973. Pede, ainda, que seja afastada sua condenação de multa por litigância de má-fé.
A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões à fl. 60.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi ofertada perante o Juízo Estadual, 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, registrado em 20/1/2011, autuada sob o número 572.01.2011.000358-0/000000-000.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na mesma 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra em 24/5/2005, número 572.01.2005.009165-7, conforme o extrato de consulta processual de fls. 29/30.
Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º 572.01.2005.009165-7 foi proferida sentença de improcedência, a qual já transitou em julgado em 13/8/2010 (fl. 33).
Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença, que recebe desde 15/4/2011, em aposentadoria por invalidez, ou seja, trata-se de pedido distinto daquele formulado no processo ajuizado em 2005.
Por outro lado, é relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou exames e atestados médicos posteriores à sentença proferida no processo de 2005 (fls. 20/23), os quais sugerem, ainda que superficialmente, a existência de males incapacitantes atuais.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, a existência de quadro incapacitante da parte autora, a qual foi corroborada pela concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, deve ser afastado o óbice da coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Em decorrência, afasto a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé e no dever de indenizar o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento ao feito e, por conseguinte, afastar sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e no dever de indenizar o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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