
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007928-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS LOPES DE MEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONATO PASSARO NETO - SP76290-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007928-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS LOPES DE MEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONATO PASSARO NETO - SP76290-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MESSIAS LOPES DE MEIRA, em ação previdenciária ajuizada em 26/06/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção de “aposentadoria por invalidez”, concedida administrativamente em 13/04/2002 (sob NB 123.774.161-8), cessada aos 31/05/2010 (ID 103308230 - fl. 122).
Citação do INSS realizada em 03/08/2015 (ID 103308230 - fl. 153).
A r. sentença prolatada em 16/10/2015 (ID 103308231 - fls. 22/23) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103308230 - fl. 151).
Em razões recursais (ID 103308231 - fls. 25/29), a parte autora requer a reversão do julgado, alegando a inocorrência de coisa julgada, isso porque nem o pedido nem a causa de pedir seriam os mesmos nas ações ajuizadas em seu nome. Requer o retorno dos autos ao 1º grau, para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007928-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MESSIAS LOPES DE MEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DONATO PASSARO NETO - SP76290-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada arguida em preliminar pelo INSS, no bojo de sua peça contestatória.
Pois bem.
Laudas acostadas pelo INSS referem à
propositura de idêntica e anterior demanda
a esta, pelo autor (ID 103308231 - fls. 05/09), sendo que, de consulta realizada aos sistemas informatizados desta Corte - designados SIAPRO e GEDPRO - verificou-se a distribuição, neste Tribunal, em06/04/2011
, sobnº 2011.03.99.012926-0,
sobrevindo decisão monocrática da lavra doDesembargador Federal Nelson Bernardes
, negando seguimento ao recurso do autor, com trânsito em julgado em07/10/2011
.
E na presente demanda, em curso, há mesmo pedido contido na ação supramencionada - concessão de benefício por incapacidade, por força de reconhecimento de inaptidão laboral ocorrida desde ano de 2010.
Fato é que, cotejando-se as postulações formuladas, nesta demanda presente e naqueloutra, infere-se tratarem de idênticos
pedidos
(concessão de benefício por incapacidade), coincidindo, ainda,causas de pedir
(existência de incapacidade laboral, já, então, no ano de 2010) e partes (o ora autorversus
INSS).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, pretende-se a consecução de parcelas de benefício por incapacidade, no
contexto pós-cessação administrativa da aposentadoria do autor
.
E nem se argua nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física quando da cessação administrativa da benesse.
Verifica-se que já houve apreciação do mérito, sendo vedada nova manifestação sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
Acertada, pois, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 267, inciso V, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, inciso V, do CPC/2015) porque manifesta, na espécie, a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada arguida em preliminar pelo INSS.
2 - Laudas acostadas pelo INSS referem à
propositura de idêntica e anterior demanda
a esta, pelo autor, sendo que se verificou a distribuição, neste Tribunal, em06/04/2011
, sobnº 2011.03.99.012926-0,
sobrevindo decisão monocrática da lavra doDesembargador Federal Nelson Bernardes
, negando seguimento ao recurso do autor, com trânsito em julgado em07/10/2011
.3 - Na presente demanda há mesmo pedido contido na ação supramencionada - concessão de benefício por incapacidade, por força de reconhecimento de inaptidão laboral ocorrida desde ano de 2010.
4 - Idênticos
pedidos
(concessão de benefício por incapacidade), coincidindo, ainda,causas de pedir
(existência de incapacidade laboral, já, então, no ano de 2010) e partes (o ora autorversus
INSS).5 - Em ambos os casos, pretende-se a consecução de parcelas de benefício por incapacidade, no
contexto pós-cessação administrativa da aposentadoria do autor
.6 - Já houve apreciação do mérito, sendo vedada nova manifestação sobre questão já examinada.
7 - Acertada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 267, inciso V, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, inciso V, do CPC/2015) porque manifesta, na espécie, a ocorrência de coisa julgada.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
