
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005032-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
À fl. 74/75, foi comunicado o falecimento da autora, ocorrido em 22.01.2011, procedida a habilitação de seus herdeiros, que foi homologada à fl. 87.
A parte autora, representada pelos sucessores da falecida, recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, argumentando restarem preenchidos seus requisitos, visto que houve agravamento de seu estado de saúde, que ocorreu posteriormente à sua filiação.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005032-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 15.10.1947 e falecida em 22.01.2011, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo de perícia indireta, datado de 22.04.2015 (fl. 179/180), relata que a falecida autora (63 anos de idade) era portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, alterações degenerativas da coluna, artrose de joelhos e infecção do trato urinário de repetição, realizando tratamento na unidade básica de saúde desde o ano de 2007, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O esposo da "de cujus" relatou que, na data de 22.01.2011, ela, após o banho, sentiu dor no peito de forte intensidade e, conduzida à Santa Casa, acabou por falecer.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 46, demonstram que a "de cujus" esteve filiada à Previdência Social no período de 02/2008 a 12/2009.
Entendo, assim, que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que a falecida autora se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, não havendo como se inferir que houve eventual agravamento posterior de seu estado de saúde, mas, sim, que, infelizmente, foi acometida por mal súbito que acabou por levá-la a óbito.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Destarte, considerando a preexistência de enfermidade, tampouco que o desempenho de sua atividade laborativa tenha restado obstado ante o mal por ela apresentado, não faz jus a falecida autora ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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