Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276357-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações
contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a
da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276357-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276357-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício
(21/03/2018), descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente, inclusive da base de
cálculo dos honorários, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros
de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do recurso apenas no efeito
devolutivo. Requer a reforma parcial da sentença, sustentando a impossibilidade de desconto, da
base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos pelo autor na via
administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276357-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
No presente recurso, insurge-se o apelante contra o tópico da r. sentença que determinou o
desconto, da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos pela parte
autora na via administrativa.
Verifica-se que o MM. Juiz a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC no tocante às condenações
contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício
somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é
este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016,
DJe 29/06/2016)
Ressalte-se, ademais que, mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação
jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ. REsp 1.435.973 / PR. RECURSO ESPECIAL 2014/0031807-4. Relator(a) Ministro SÉRGIO
KUKINA. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 08/03/2016. Data da
Publicação/Fonte DJe 28/03/2016)
Desta forma, o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação
sem a exclusão dos valores pagos na via administrativa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para esclarecer que
o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença, sem o desconto
das parcelas pagas administrativamente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações
contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r.
sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a
da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários
sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para esclarecer
que o marco final da verba honoraria corresponde a data da prolacao da r. sentenca, sem o
desconto das parcelas pagas administrativamente, nos termos da fundamentacao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
