
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039021-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WESLEI SERGIO RIBEIRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 91/93, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 97/100, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos legais à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 101).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão de fls. 103/104, reconhecendo a incompetência deste E. Corte e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Suscitado conflito negativo de competência (fls. 115/118), o E. Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Federal (fl. 131).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando as anotações na CTPS do autor (fls. 12/19), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 41/42, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/2005 a 14/03/2008 e de auxílio-acidente previdenciário desde 28/03/2008.
No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por médico ortopedista indicado pelo juízo (fls. 75/83), no qual se diagnosticou que o autor "apresenta alterações de ordem física no membro superior direito sendo: Amputação da mão direita em nível do punho" (CID S 68.4).
Segundo o expert, há incapacidade laboral parcial e permanente, "sendo para as atividades que exija movimentos com a mão direita" (sic).
Acrescentou o profissional que o início da incapacidade remonta a janeiro de 2005 (data do acidente).
Por fim, aduziu que "a alteração física ortopédica que o periciado apresenta causa repercussão em atividade que exija movimento com a mão direita podendo executar outra atividade, o periciado informa que foi reabilitado pelo INSS".
De fato, verifica-se que o autor passou pro processo de reabilitação, com duração de seis meses, sendo protetizado e realocado na própria empresa em que laborava, "Gasa Industria de Metais Ltda - EPP", na função de escolha de peças (fl. 43), permanecendo até 19/09/2008 (06 meses após a cessação do auxílio-doença).
Em consulta ao CNIS em anexo, verifica-se que o demandante ostentou vínculo empregatício entre 03/10/2011 a 05/06/2014, recebendo, em média, R$1.059,98, o que denota que, apesar do baixo grau de instrução que alega ter, conseguiu se reinserir no mercado de trabalho.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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