
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-07.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 107/110 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (10/10/2003), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora fixados em 12% ao ano, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em decisão monocrática proferida às fls. 135/136, foi provida a remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
Nova sentença proferida à fl. 165 julgou improcedente o pedido inicial, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), observados os benefícios da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de fls. 168/172, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 175/177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O requisito relativo à carência restou comprovado; isso porque, a despeito de o histórico laboral da autora somar apenas 04 (quatro) contribuições, de acordo com as anotações da CTPS de fls. 14/18, confirmadas pelas informações extraídas do CNIS às fls. 77/78, a requerente é portadora de mal incapacitante que a isenta do cumprimento do prazo de 12 meses de recolhimento, nos exatos termos do disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial elaborado em 10 de fevereiro de 2004 (fls. 43/47) afirmou ter a autora sido "submetida à cirurgia cardíaca por insuficiência mitral, evoluindo com dispneia aos pequenos esforços, edema em membros inferiores, artralgia intensa e cefaleia", concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, a qualidade de segurada da autora não foi demonstrada.
Registro que os dois únicos e breves vínculos empregatícios de natureza rural mantidos pela demandante reportam aos anos de 1994 (janeiro/fevereiro) e 1998 (agosto/setembro), na condição de "serviços gerais" e "sangradora", respectivamente.
A presente demanda, a seu turno, fora ajuizada em 10 de outubro de 2003 (fl. 02), vale dizer, cinco anos depois da última rescisão.
Em paralelo, colho dos autos que a incapacidade da requerente adveio de procedimento cirúrgico para correção de insuficiência mitral, sem qualquer informação acerca da data de sua realização. O expert, indagado pelo quesito "2d" acerca da data do início da incapacidade, não soube informar, tendo respondido "Prejudicado" (fl. 46).
Por sua vez, o exame médico mais remoto trazido com a inicial data do ano de 2001 (fl. 11), donde se conclui pela impossibilidade de afirmar que a eclosão da incapacidade ocorrera em período no qual ainda se mantinha a qualidade de segurada, considerada a data de encerramento do último contrato laboral (1998).
A prova testemunhal, por fim, em nada colabora para a solução da controvérsia em prol da autora. Em seu depoimento pessoal, gravado em mídia digital (fl. 163), a requerente afirmou ter parado de trabalhar aos 18 anos de idade, vale dizer, em 1996, considerando sua data de nascimento (06/04/1978 - fl. 15), informação essa em contradição com o vínculo empregatício por ela mantido no período de agosto de setembro de 1998.
Não bastasse, a única testemunha inquirida em audiência ocorrida em 04 de dezembro de 2014 (fl. 160) asseverou conhecer a demandante há dois ou três anos (entre 2011 e 2012, portanto) e não soube informar se a mesma, no passado, havia trabalhado.
Ausentes os requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria pleiteada, revela-se de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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