
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (10/4/2006), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051086-83.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de IVONE MARIA CAMARGO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 130/131 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (02/10/2007 - fl. 122). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 133/139, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral é apenas parcial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, no recurso adesivo de fls. 146/149, postula a alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação (07/12/2005 - fl. 2).
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a autora apresentou contrarrazões às fls. 141/145.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 120/122, elaborado por profissional médico do IMESC, especializado em psiquiatria, em 02/10/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo moderado" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 121).
Esclareceu que a autora "com 14 anos de idade iniciou a trabalhar como doméstica, faxineira, o que fez até há dois anos atrás quando devido os "remédios" passou a sentir "desânimo". Trata-se psiquiatricamente há quatro anos, devido "nervosismo", crises de choro e anedonia, utilizando-se do medicamento antidepressivo, a "Fluoxetina"" (tópico Antecedentes pessoais e familiares - fls. 121).
O expert do Juízo relatou que a autora possui "baixo escore de atenção, compreensão e concentração. Memórias prejudicadas, com lapsos e imprecisões. Humor tendente ao pólo depressivo, afetividade pouco coarctada"
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressaltando, contudo, ser a autora "capaz de imprimir a contento as diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias físicas e mentais apresentadas" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 121).
Em que pesem as considerações do perito judicial, os sintomas descritos se me afiguram impeditivos ao exercício de trabalho remunerado como doméstica.
Cumpre ressaltar que o histórico médico descrito pelo perito judicial, corroborado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/12, revela que a autora sempre foi doméstica. Ademais, ela possuía 55 (cinquenta e cinco) anos na data da perícia judicial e, não obstante tenha escolaridade primária, sequer assina o próprio nome.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades braçais, e que conta, atualmente com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/4/2006), pois esse foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (10/4/2006). No mais, mantenho na íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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