Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1992129 / SP
0001077-34.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL.
IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE
CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da autora não conhecida em parte. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC-15, o
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Da mesma forma, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Pedido de fixação da DIB em
fevereiro de 2013 não conhecido, por inovar em sede recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
10 - O laudo pericial, elaborado em 04/06/14 (mídia de fl. 196), diagnosticou a autora como
portadora de "síndrome do túnel do carpo bilateral e algoneurodistrofia em mão direita".
Salientou que a autora não consegue esticar os dedos da mão direita e nem realizar os
movimentos de punho direito. Consignou que a autora está impossibilitada de exercer
atividades que exijam esforço físico das mãos, tal como sua atividade habitual de cozinheira.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde fevereiro de 2013 (quando realizou
cirurgia).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
que requerem esforço físico (serviços gerais da lavoura, empacotadeira, empregada doméstica
e cozinheira - CTPS de fls. 31/55) e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete)
anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções que não exijam esforço físico das mãos.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 150 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/86 a 12/12/87,
19/07/88 a 18/01/90, 19/07/90 a 22/02/95, 01/03/95 a 01/06/95, 15/09/99 a 10/08/06, 01/02/07 a
10/03/10 e 15/03/10 a 09/13. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/03/03 a 19/07/03, 25/10/04 a 07/12/04, 08/01/05
a 07/02/05, 20/04/06 a 06/07/06, 08/03/13 a 26/04/13 e 08/09/13 a 31/05/14.
16 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade desde fevereiro de 2013, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (01/06/14).
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas
até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia.
22 - Apelação da autora parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para julgar procedente o
pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/06/14), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-47***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-141 ART-492 ART-479***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-60 PAR-11 ART-63 ART-151
ART-27A ART-15 PAR-1LEG-FED MPR-767 ANO-2017LEG-FED LEI-13457 ANO-2017*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436 ART-20 PAR-3 PAR-4LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
