
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020376-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA ISABEL MARÇAL ROCHA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 117/120, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual, e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 125/137, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que há incapacidade laboral para a realização de atividades que demandem esforços físicos. Ademais, sustenta que a análise do referido requisito deve considerar, além da perspectiva médica, as condições pessoais do segurado. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício de auxílio-doença e a submissão da demandante a processo de reabilitação.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 142/143.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 85/88, elaborado em 27/6/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia crônica (M54.5) e cervicalgia (M54.2)" (item 5 - fl. 85).
Os referidos males degenerativos foram causados, segundo o vistor oficial, "Ao longo do tempo, por falhas de postura e sobrecarga de peso" (item 7 - fl. 85).
Concluiu pela incapacidade laboral para o exercício de atividades que exijam esforços físicos (fl. 88).
Quanto a esse ponto, é necessário tecer algumas considerações. Apesar de se autodeclarar empregada doméstica, atividade que demanda esforços físicos consideráveis, os vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante referem-se às funções de "auxiliar de embalagens" (fl. 22), "aprendiz" (fl. 23) e "ajudante" (fl. 25) e remontam ao fim dos anos 50.
Ademais, não há prova nos autos de que a parte autora tenha trabalhado como empregada doméstica desde que ingressou na Previdência Social. Na verdade, ela está registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais como segurada facultativa - desempregada (fl. 28).
Assim, não há como correlacionar, com segurança, a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial com a atividade declarada pela parte autora, já que as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais atestam que ela, desde que ingressou na Previdência Social em 2007, não exerce atividade remunerada de contribuição previdenciária compulsória.
No mais, o perito judicial consignou que "periciando revela que há aproximadamente vinte anos iniciou um quadro de dores lombares e cervical, sem queixas neurológicas, refere que fez tratamento com fisioterapia sem melhora, refere também osteoartrose de joelhos" (Histórico da doença atual - fl. 88).
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 107/109, ratifica que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 15/6/2007 a 07/1/2013. Além disso, em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 178774391-5), desde 7/12/2016.
Assim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só começou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 anos e estava acometida de males degenerativos incapacitantes.
De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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