
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 09.10.2018, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator, proferiu voto dando parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de possibilitar-lhe o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de um salário mínimo, relativa à competência de março de 2016 e, com isto, efetuar novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, no âmbito administrativo.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência.
No tocante à incapacidade, a perícia concluiu que a parte autora se encontra incapaz de forma total e definitiva, mas que "não se pode afirmar o inicio das patologias porem existe atestados a partir de 2016" (fl. 50 verso). Em complementação ao laudo afirmou, novamente, o senhor perito a inexistência de elementos para fixar o início da incapacidade.
Da análise do CNIS, observa-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 01.06.2012 a 18.04.2013, voltando a efetuar recolhimentos como autônoma de 01.12.2015 a 28.02.2016 (fl. 40 verso). Constata-se, assim, que a autora perdeu a qualidade de segurada após o término do vínculo empregatício e, para recuperá-la, seria necessário o recolhimento de pelo menos 1/3 do número mínimo das contribuições exigidas para o cumprimento da carência (4 (quatro) contribuições, no caso, enquanto a autora recolheu apenas 3 (três) contribuições).
Anoto que a autora, ora apelante, afirma na inicial que "desde dezembro de 2015 vem contribuindo individualmente, como autônoma, profissão esta que a suplicante estava exercendo até ficar gravemente doente, sendo obrigada a parar de trabalhar por vários problemas de saúde" (fl. 1).
Os documentos médicos juntados com a inicial e o laudo pericial não permitem precisar a data de início da incapacidade laboral da autora, mas é possível inferir que remonte ao início de 2016, especialmente considerando a afirmação da petição inicial no sentido de que a autora parou de recolher as contribuições por estar gravemente doente.
Assim, entendo que não há como permitir à autora a regularização das contribuições, com o recolhimento de mais uma contribuição (relativa a março/2016), por não estar comprovado que a autora tenha cumprido a carência necessária antes de se tornar incapaz. Ao contrário, tudo indica que a cessação dos recolhimentos tenha se dado exatamente em razão da superveniência da incapacidade laboral.
Observo, finalmente, que tal providência de regularização não foi requerida pela apelante e, dessarte, não foi discutida ao longo do feito, pelo que sua concessão caracterizaria, s.m.j., decisão extra petita.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
Na sessão de 09.10.2018, apresentei voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente seu pedido, a fim de possibilitar-lhe o adimplemento da contribuição previdenciária, no valor de um salário mínimo, relativa à competência de março de 2016 e, com este, efetuar novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, no âmbito administrativo.
Todavia, após a prolação do voto vista do E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, refleti melhor sobre a matéria posta no caso em tela.
Com efeito, no que se refere ao requisito de incapacidade laborativa, o laudo pericial realizado em 08.11.2016 (fl. 48/50), atestou que a autora, costureira, é portadora de artralgia generalizada e asma, constatando sua incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho. Embora não possa atestar o momento do início das patologias, o perito afirmou que existem atestados médicos datados a partir de 2016.
No que tange à qualidade de segurada da demandante, os dados constantes do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS, em anexo, revelam a existência de vínculos empregatícios nos intervalos de 02.03.1987 a 20.08.1990 e de 01.06.2012 a 18.04.2013, bem como recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de 01.12.2015 a 29.02.2016, no valor de um salário mínimo.
Todavia, observa-se que a autora não chegou a efetuar 04 meses de recolhimento, tendo em vista que o último vínculo empregatício foi encerrado em 18.04.2013 e que ela, ao retornar ao RGPS na condição de contribuinte individual, recolheu apenas três contribuições previdenciárias, sendo que era necessário pelo menos 1/3 do número mínimo das contribuições exigidas para o cumprimento da carência (quatro contribuições).
Por outro lado, não há como possibilitar à parte autora o recolhimento dessa única contribuição devida, relativa à competência de março/2016, uma vez que tal providência sequer foi requerida pela demandante.
Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado, para negar provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É o voto retificador.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não restou demonstrada a qualidade de segurada da requerente. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.
Com contrarrazões (fl. 98/99), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019821-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 12.12.1973, está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial realizado em 08.11.2016 (fl. 48/50), atesta que a autora, costureira, é portadora de artralgia generalizada e asma, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. A autora referiu no momento da perícia que a incapacidade teve início em 2016, afirmando o expert que, embora não possa atestar o momento início das patologias, existem atestados médicos datados a partir de 2016.
No que tange à qualidade de segurada da demandante, os dados constantes do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS, em anexo, revelam a existência de vínculos empregatícios nos intervalos de 02.03.1987 a 20.08.1990 e de 01.06.2012 a 18.04.2013, bem como recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de 01.12.2015 a 29.02.2016, no valor de um salário mínimo.
Desta feita, a sentença, em virtude de os documentos médicos apresentados revelarem o início da inaptidão laborativa a partir de janeiro ou fevereiro de 2016, que o último vínculo empregatício da demandante foi encerrado em 18.04.2013 e que ela, ao retornar ao RGPS na condição de contribuinte individual, recolheu apenas três contribuições previdenciárias, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
Ressalto que, na qualidade de contribuinte individual, era a autora responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
Por outro lado, é verdade que quando a autora retornou ao RGPS, em dezembro de 2015, contribuiu por apenas 03 (três) meses, não tendo cumprido, dessa forma, o período mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o implemento da carência da aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispunha o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época dos fatos, in verbis:
Em outras palavras, bastaria o recolhimento da contribuição relativa ao mês de março de 2016 para que a demandante cumprisse a carência mínima legalmente exigida em 2016 e, assim, fizesse jus ao benefício por incapacidade, uma vez que comprovada a incapacidade para o exercício de atividade remunerada após março de 2016, conforme mencionado anteriormente.
Entendo, nesse contexto, que é razoável possibilitar à parte autora o recolhimento dessa única contribuição devida, após a qual poderá, novamente, na seara administrativa, requerer a concessão do benefício por incapacidade, já que reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente da autora.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de possibilitar-lhe o adimplemento da contribuição previdenciária, no valor de um salário mínimo, relativa à competência de março de 2016 e, com este, efetuar novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, no âmbito administrativo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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