
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006133-29.2006.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NILMA ELENICE CAMPRUBI, representada por THAIS HELENA CAMPRUBI BRUNETTI (curatela provisória - fl. 153), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 169/174, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (08/6/2006 - fl. 45). Determinou-se que as prestações atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, e de juros mora, a partir da citação, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 174). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 183/190, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que não há incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede: 1) alteração do termo inicial do benefício para a data do último laudo médico; 2) redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora, em suas contrarrazões de fls. 194/204, pede a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o seu recurso, desprovido de embasamento na prova colhida durante a instrução, possui nítido caráter protelatório.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 208/210, sugere o parcial provimento do recurso, para reduzir a base de cálculo da verba honorária às prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
Quanto a esse ponto, foi determinada a realização de 3 (três) perícias judiciais, nas especialidades cardiologia, pneumologia e psiquiatria.
A médica especializada em cardiologia indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 77/78, complementado às fls. 94/97, realizado em 07/2/2007, afirmou que a autora "foi avaliada por mim com exame físico e eletrocardiograma de repouso. Nenhuma patologia física foi detectada que a impeça de trabalhar, porém, segundo psiquiatra que a acompanha, conforme carta anexa, não há condições da mesma exercer suas atividades laborais" (declaração de fls. 78).
Já a perita especializada em pneumologia, no laudo médico de fls. 86/91, constatou que a demandante é portadora de "rinite alérgica, asma, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), tabagismo e síndrome do lobo médio" (resposta ao quesito n. 1 da autora - fl. 89).
Consignou, todavia, que "a incapacidade não é total, com possibilidade de readaptação para outra atividade" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 88) e que "a examinada é portadora de doenças respiratórias com restrições para esforços físicos e ambientes com pó e poeira" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 90).
Por conseguinte, concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho.
Por fim, o médico especialista em psiquiatria, abalizado pelo exame pericial de fls. 118/122, confeccionado em 02/7/2007, verificou ser a parte autora portadora de "Transtorno Esquizoafetivo", ressaltando que a doença, embora tratável, é incurável (respostas aos quesitos n. 1 e 2 da autora - fls. 120).
Assinalou o vistor oficial que "a periciada é portadora de Transtorno Esquizoafetivo, com predominância de sintomas depressivos severos (CID 10 - F25.1), quadro clínico caracterizado por psicose de evolução crônica, irreversível e totalmente incapacitante na grande maioria das vezes. Melancolia, anergia, desânimo vital, ansiedade, apragmatismo, isolamento social formam seu quadro clínico. Apresenta, além disso, distúrbios referentes a outras especialidades médicas, como descritas acima. Tal quadro a torna dependente de terceiros, no caso seus familiares, para importantes atividades de vida prática, inclusive a manutenção e administração de seu tratamento. Seria incapaz de sobrevivência orgânica ou social digna sem a assistência direta de seus familiares ou de uma instituição especializada" (tópico Conclusões - fl. 122).
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho e os atos da vida civil.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero, ainda, que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial, especializado em psiquiatria, afirmou que a incapacidade laboral retroage 4 (quatro) anos à data da perícia, ou seja, deve ser estimada em 02/7/2003 (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 120).
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/6/2006 - fl. 45), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS apenas no que se refere a sua base de cálculo. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso, a sua base de cálculo.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Por fim, não merece prosperar o pedido da autora quanto à aplicação de multa por litigância, pelo simples fato de o INSS recorrer da sentença, discordando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
In casu, vejo que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelos peritos judiciais, os quais são especialistas em diferentes ramos da medicina. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:18:44 |
