D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002670-53.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (08.09.2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (20.08.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Resolução nº 267 do C.J.F., descontando-se os valores recebidos administrativamente. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia da autora é preexistente à sua filiação previdenciária. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões à fl. 204/205.
O d. Ministério Público Federal opinou, à fl. 212/213vº, pelo provimento do apelação do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002670-53.2013.4.03.6105/SP
VOTO
A autora, nascida em 06.05.1970, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015 (fl. 87/88) e complementado à fl. 115, atesta que a autora apresentava dificuldades na escola, cursando até a 4ª série, sempre requerendo os cuidados de sua mãe com relação a alimentação e vestuário, apresentando surto psicótico em 31.08.2012, com agitação psicomotora, agressividade, ideação delirante e persecutória, sofrendo internação na Clínica Fazenda Palmeiras no período de 31.08.2012 a 15.11.2012, encontrando-se sob cuidados em clínica geriátrica junto com sua mãe. O perito concluiu que a autora é portadora de retardo mental moderado, com idade mental correspondente a criança entre 9 e 12 anos de idade, associado a episódios psicótico e depressivo e, ainda, doenças orgânicas como hipertensão arterial e nefropatia, retirando-lhe a capacidade de discernimento, sem condições mínimas para atividades de sobrevivência. Fixou o início de sua incapacidade nos primeiros anos de vida, ante a presença da deficiência mental congênita.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, ora contando com vínculos de emprego junto à empresas da família, ora vertendo contribuições previdenciárias, totalizando 21 anos e 03 meses de contribuição.
Não obstante o senhor perito judicial asseverar que a autora é portadora de patologia mental de origem congênita, cumpre observar que tal patologia não a impediu de cursar até a 4ª série do ensino fundamental e ter trabalhado de 1988 a 2012.
Verifica-se, pois, que mesmo que a autora tenha sempre necessitado da assistência de sua mãe, tal fato não representou óbice para trabalhar até que tivesse um severo surto psicótico em 31.08.2012, em decorrência do qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2012 a 19.08.2013.
Ressalto que o próprio INSS reconheceu que a autora em setembro de 2006 não se encontrava incapacitada para o trabalho que já exercia desde abril de 1988, em períodos intercalados (fls. 27), não se justificando, assim, a alegação de que sua doença é preexistente.
Dessa forma, o início da incapacidade para o trabalho deve ser fixada em 31.08.2012, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (20.08.2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (30.11.2015).
Por derradeiro, cumpre destacar que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade de a autora praticar atos da vida civil, por sentença proferida em 06.05.2009 (fls. 25), tal título judicial não veda que exerça atividades laborativas compatíveis com sua limitação, até porque o que se objetiva é a inclusão da pessoa com deficiência na medida de suas possibilidades, e não sua exclusão do meio social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora para o fito de lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde 20.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 30.11.2015, e para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se aqueles recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PATRICIA FERREIRA, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença desde 20.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 30.11.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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