
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-24.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Contrarrazões de apelação (fl. 139/141).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002178-24.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 126/136).
A autora, nascida em 22.09.1970, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 27.11.2015 (fl. 92/97), atesta que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, desde março/2012, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 68/69), apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, no período de setembro/2013 a janeiro/2015.
Revela-se patente, portanto, que a autora filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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