
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037102-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037102-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 08.01.1968, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 20.10.2015 (fl. 93/98), atesta que o autor sofreu um acidente de motocicleta em 14.07.2004, que lhe acarretou sequela ortopédica, estando incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 67), apontam que o autor esteve filiado à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, no período de fevereiro/2012 a fevereiro/2014.
Revela-se patente, portanto, que o autor filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido, conforme julgado: TRF 3ª Região, Relator: Des. Federal Galvão Miranda, proc. nº 1999.03.99.109032-3, j. 27.04.2004, publ. DJU 18.06.2004, p. 485.
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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