
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004674-11.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sem condenação ao ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, aduzindo que faz jus ao benefício por incapacidade, vez que por ocasião da fixação de sua incapacidade, na data de 26.08.2014, restavam preenchidos os requisitos para sua concessão.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004674-11.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A autora, nascida em 18.08.1943, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 16.12.2014 (fl. 48/51), atesta que a autora (71 anos de idade, do lar) é portadora de insuficiência cardíaca congestiva, com fibrilação arterial, cardiomiopatia dilatada, dor lombar baixa, lumbago com ciática e gonartrose primária bilaterial, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2014.
À fl. 314/315, o perito retificou sua conclusão, esclarecendo que a autora era portadora de fibrilação atrial e miocardiopatia dilatada em 13.05.2008.
Como bem fundamentado pelo Juízo monocrático, à época do início da moléstia da autora, ela não detinha a qualidade de segurada, vertendo três contribuições no ano de 2006, refiliando-se quando já estava incapacitada para o trabalho.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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