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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONC...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35. 9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva". 10 - O exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17). 11 - Presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 12 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida. 13 - O demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2009. Termo final do beneplácito ora reconhecido. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos às fls. 66/67. 17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1292478 - 0013712-33.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-33.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013712-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ESMAEL RODRIGUES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00044-9 4 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35.
9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva".
10 - O exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17).
11 - Presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
13 - O demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2009. Termo final do beneplácito ora reconhecido.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos às fls. 66/67.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para a) condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 31/03/2005 e termo final em 09/06/2009, b) fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, c) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, d) condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e e) condenar no reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas (honorários periciais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 20:23:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-33.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013712-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ESMAEL RODRIGUES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00044-9 4 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ESMAEL RODRIGUES, em ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 93/95, julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 97/100, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está totalmente e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado.


Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 103/107.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI).

Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva".

Verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17).

Desta forma, presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida.

Constata-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em anexo, que o demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2009. Assim, tem-se tal data como termo final do beneplácito ora reconhecido.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos às fls. 66/67.

Inverto o ônus sucumbencial, condenado a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para a) condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 31/03/2005 e termo final em 09/06/2009, b) fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, c) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, d) condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, e e) condenar no reembolso das despesas processuais efetivamente comprovadas (honorários periciais).

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 06/06/2017 20:23:29



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