
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015254-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir do laudo pericial em 15/1/2016, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez e exora a reforma do julgado. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 16/5/2012 e a majoração dos honorários de advogado.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a compensação do período em que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1982, empregada doméstica, estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades em que haja necessidade de deambulação contínua, subir e descer escadas, atividades em terrenos irregulares e atividades rurícolas, em razão de "artrose de quadril esquerdo e espondilolistese" (f. 172/183).
O perito esclareceu: "Pericianda estudou até o 3º colegial, portanto, pode exercer atividades laborais adequadas para o seu nível educacional" (item 10 - f. 97).
O perito não soube precisar a data de início da doença e da incapacidade, mas apontou documentos médicos de 2013 (item 12 - f. 101).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
No caso, além de a prova pericial não concluir pela incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, trata-se de pessoa relativamente jovem e qualificada, sendo prematuro aposentá-la.
Assim, não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial quanto à incapacidade parcial.
É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados - em que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
Passo à análise do termo inicial do auxílio-doença.
Não obstante ter a parte autora recebido auxílio-doença entre 29/4/2009 a 16/5/2012, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 1/7/2014, quando decorridos dois anos.
Portanto, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data da cessação administrativa, já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Ademais, o perito não soube precisar a DII e o documento médico mais antigo trazido à colação remonta a 21/10/2013, o que também impede a retroação da DIB.
Portanto, o benefício de auxílio-doença fica fixado na data do requerimento administrativo em 24/2/2014 (f. 52), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Destaco, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou parcial provimento para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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