D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 18/03/2019 10:53:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000246-83.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 29/5/2012, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autora alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 10/5/2014, atestou que a autora, nascida em 1971, rural, estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos e sobrecarga na coluna vertebral, em razão de "espondilose cervical e lombar, espondilolistese L5-S1 grau I, ruptura do tendão do cabo longo do bíceps, hipertensão arterial sistêmica" (f. 101/105).
O perito fixou a DII em março de 2012 (item 5 - f. 105).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Nesse passo, apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista a condição de saúde da autora, com extenso histórico laboral de serviços braçais (lavoura), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou provimento para conceder a aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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