
D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do autor e dar-lhe provimento e, por consequência, julgar prejudicada a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024346-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, desde a indevida cessação, só podendo ser cessado mediante ação judicial, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, inicialmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, requer seja aplicada a alta programada prevista em lei.
O autor, em suas razões, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 8/11/2017, atestou que o autor, nascido em 1969, trabalhador rural/pedreiro, estava parcial e permanentemente incapacitado para atividades que demandem ampla movimentação com tornozelo e pé, em razão de "diabetes insulinodependente, doença degenerativa em coluna vertebral e sequela de fratura de tornozelo esquerdo com artrodese" (f. 61/71).
O perito esclareceu: "a lesão se consolida após a artrodese de tornozelo em dezembro de 2008" (item h - f. 69).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (rural/pedreiro), aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de dez anos (desde 2007), sem remissão do quadro, impede-o de trabalhar a contento.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Devida a aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação administrativa do auxílio-doença. Por consequência, julgo prejudicada a apelação autárquica.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou provimento, para considerar devida a aposentadoria por invalidez e, por consequência, julgo prejudicada a apelação da autarquia.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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