
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e dar por prejudicado o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031639-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 89/93, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (06/12/2005 - fls. 49 e 52), devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente. Fixou os honorários advocatícios em R$400,00. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais, de fls. 98/101, a parte autora postula a alteração da DIB para a data da última alta médica, em 20/07/1987, observada a prescrição quinquenal, e a majoração da verba honorária para 15% sobre o total da condenação.
Por sua vez, a autarquia, às fls. 104/108, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que houve a perda da qualidade de segurado.
Intimadas as partes, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 117), tendo o INSS as apresentado às fls. 113/116.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso, houve a perda da qualidade de segurado do autor.
O laudo pericial, elaborado em 06/12/2005 (fls. 57/61), diagnosticou o requerente como portador de "ataques epilépticos, fazendo uso de anticonvulsivantes".
Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade parcial e permanente, podendo o autor "exercer trabalhos leves, sem ter que subir em escadas ou andaimes".
O experto informou não dispor de elementos para afirmar quando se iniciou a incapacidade, assinalando, em reposta aos quesitos, que "os elementos existentes não são concludentes, quanto ao início da doença. Às fls. 19 existe xerox de receita de Gardenal (anticonvulsivante) inclusive com data ilegível".
Esclareceu que a doença é crônica, "mas com a medicação constante e bem orientado é possível evitar ou espaçar bastante as crises de convulsão".
Por fim, o demandante informou ao expert que sempre laborou como eletricista, estando desempregado há 10 (dez) anos, fazendo "bicos" para ajudar nas despesas.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e das cópias da CTPS de fls. 08/17, verifica-se que o último vínculo formal do demandante remonta a 30/04/1991, inexistindo contribuições posteriores.
A despeito de o requerente aduzir na exordial que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 29/06/1987 a 20/07/1987, anexando comprovante de concessão à fl. 13, não há como se afirmar que a incapacidade remonta a tal data, primeiro porque inexiste demonstração do motivo que ensejou a concessão do referido beneplácito; segundo, tendo em vista a existência de diversos vínculos posteriores (cerca de quatro anos) nas mesmas funções antes exercidas - "eletricista de autos"; e, terceiro, porque estranha-se que, persistindo a incapacidade, teria demorado cerca de 17 (dezessete) anos para pleitear seu benefício judicialmente (a ação foi proposta em 23/04/2004).
Os receituários médicos anexados aos autos não se prestam a comprovar a incapacidade, uma vez que se limitam a indicar o uso de medicamentos: "voltarem", datado em 05/01/1998, e "gardenal", com ano ilegível (fls. 18/19). E, na remota hipótese de se considerar o ano de 1998, não faria jus o autor ao benefício vindicado, ante a perda da qualidade de segurado.
Desta forma, infere-se que na data da citação da autarquia (15/10/2004), bem como quando do ajuizamento da ação (23/04/2004), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Dou por prejudicado o recurso de apelação do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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