Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002866-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista, em 11/2006, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em maio de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual,
quando já estava incapacitada para o seu trabalho, consoante documentação médica
apresentada.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002866-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IOLANDA RODRIGUES FLORES
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELAÇÃO (198) Nº 5002866-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IOLANDA RODRIGUES FLORES
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, diante da perda da
qualidade de segurado na data da incapacidade. Subsidiariamente, impugna as custas judiciais.
Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002866-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IOLANDA RODRIGUES FLORES
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 3/2/2015, atestou que a autora, nascida em 1957,
empregada doméstica, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão
de sequela de fratura de tornozelo esquerdo, decorrente de acidente de bicicleta.
Segundo o perito, “a doença é decorrente de acidente de bicicleta ocorrido em 2008. Comprova-
se a partir de setembro de 2008, conforme radiografia apresentada. A incapacidade definitiva
para o trabalho ocorreu imediato após o trauma”. Assim, fixou a DII em setembro de 2008.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial,
inclusive no tocante ao início da incapacidade.
Os documentos médicos juntados por ocasião da perícia (n. 351083 – p. 8/9) revelam que a
autora foi operada com osteossintese, estando parcialmente incapacitada desde então.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral, setembro de 2008.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculo trabalhista nos períodos: (i) 1º/6/1985 a
12/1985; (ii) 1º/10/1988 a 5/6/1991; (iii) 4/1/1993 a 18/11/1994; (iv) 1º/7/1995 a 31/10/1997; (v)
1º/10/2002 a 17/1/2004; (vi) 1º/9/2006 a 30/11/2006.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, a parte autora manteve a qualidade de segurado somente até dezembro de
2007, quando superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego (relativo ao último vínculo)
perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a
prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei
n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
Ainda, a prorrogação do período de graça para 24 meses em decorrência do recolhimento de 120
contribuições mensais sem interrupção não abrangeria o período imediatamente posterior ao
último registro trabalhista, já que a autora perdera a qualidade de segurado algumas vezes.
Assim, caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício
pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Após se tornar incapaz e já portadora das doenças apontadas na perícia, a autora retornou à
previdência social, efetuando recolhimentos como contribuinte individual somente a partir de
5/2011 (vide CNIS), depois da data de início da incapacidade apontada na perícia.
Nesse passo, consoante laudo pericial e demais elementos de prova, a autora já estava
incapacitada de realizar suas funções habituais de empregada doméstica quando retornou ao
sistema previdenciário.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
Seja como for, não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras
previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I- Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II- Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio. O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da
CF) não se sobrepõe às regras de direito previdenciário. No conflito entre regras e princípios,
prevalecem as regras.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para considerar indevido o benefício.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo
trabalhista, em 11/2006, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em maio de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual,
quando já estava incapacitada para o seu trabalho, consoante documentação médica
apresentada.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
