Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2321113 / SP
0003884-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 21 de outubro de 2013, diagnosticou o autor como
portador de transtorno afetivo bipolar. Asseverou que o autor é acometido de "sintomas
psicóticos e de conteúdo persecutório parcialmente controlado com doses elevadas de
antipsicoticos ministrados por sua família e pela natureza da doença que eclode de maneira
imprevisível, apesar de medicada o mesmo não reúne as mínimas condições laborais para sua
atividade habitual. Existe, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente".
Fixou a data do início da incapacidade em 1º de agosto de 2007.
2 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). De acordo com o extrato do Sistema Plenus/Dataprev, houve a concessão de auxílio-
doença ao autor com início em 27 de julho de 2007. Assim, de rigor a manutenção do termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. A despeito de a sentença não haver decidido de forma diversa, oportuno
esclarecer que a base de cálculo da verba honorária será integrada por todas as parcelas
vencidas desde o termo inicial até a data de prolação do decisum de primeiro grau,
independentemente de seu pagamento por meio de provimento antecipatório concedido no
curso da demanda.
7 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
